TJAM 4000263-20.2016.8.04.0000
MANDADO DE SEGURANÇA. CANDIDATAS APROVADAS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. RENOVAÇÃO DE CONTRATOS TEMPORÁRIOS PARA ATENDER AS MESMAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO PARA O QUAL AS IMPETRANTES FORAM APROVADAS. PRETERIÇÃO. DIREITO À NOMEAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. A discricionariedade de que goza a Administração Pública para escolher o melhor momento para nomear o candidato aprovado dentro do número de vagas é inoponível quando demonstrado que a função em questão foi preenchida por sujeito contratado a título precário. Tal configura preterição que ofende, tanto o direito subjetivo do candidato aprovado àquela vaga, quanto o dos administrados em geral de terem um serviço prestado por servidor selecionado através de concurso público.
2. Escoltam a inicial cadastros pessoais de servidores temporários, bem como dados extraídos do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde relativos a agentes com vínculo empregatício laborando junto a órgãos estaduais de saúde na qualidade de Psicólogos (fls. 327/354). Tais documentos indicam que os contratos temporários em questão são anteriores à homologação do certame das Impetrante, o que, inicialmente, levou-me a entender pela inexistência de irregularidade.
3. Impende reconhecer que a manutenção destes vínculos precários para além da homologação do concurso público traduz sim ofensa aos princípios da moralidade, legalidade e impessoalidade, pois acaba perpetuando contratações temporárias quando já há sujeitos selecionados mediante concurso público para exercerem as mesmas funções.
4. Em outras palavras, se já existe um profissional aprovado para desempenhar determinada atividade, não se justifica que a mesma siga sendo executada por sujeito contratado de forma excepcional e provisória.
5. É dizer: fosse admitida esta postura estatal, legitimar-se-ia a prorrogação ad infinitum dos contratos temporários, em clara afronta à exigência de preenchimento dos cargos públicos mediante concurso (art. 37, II, da Constituição da República).
6. Segurança concedida.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CANDIDATAS APROVADAS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. RENOVAÇÃO DE CONTRATOS TEMPORÁRIOS PARA ATENDER AS MESMAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO PARA O QUAL AS IMPETRANTES FORAM APROVADAS. PRETERIÇÃO. DIREITO À NOMEAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. A discricionariedade de que goza a Administração Pública para escolher o melhor momento para nomear o candidato aprovado dentro do número de vagas é inoponível quando demonstrado que a função em questão foi preenchida por sujeito contratado a título precário. Tal configura preterição que ofende, tanto o direito subjetivo do candidato aprovado àquela vaga, quanto o dos administrados em geral de terem um serviço prestado por servidor selecionado através de concurso público.
2. Escoltam a inicial cadastros pessoais de servidores temporários, bem como dados extraídos do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde relativos a agentes com vínculo empregatício laborando junto a órgãos estaduais de saúde na qualidade de Psicólogos (fls. 327/354). Tais documentos indicam que os contratos temporários em questão são anteriores à homologação do certame das Impetrante, o que, inicialmente, levou-me a entender pela inexistência de irregularidade.
3. Impende reconhecer que a manutenção destes vínculos precários para além da homologação do concurso público traduz sim ofensa aos princípios da moralidade, legalidade e impessoalidade, pois acaba perpetuando contratações temporárias quando já há sujeitos selecionados mediante concurso público para exercerem as mesmas funções.
4. Em outras palavras, se já existe um profissional aprovado para desempenhar determinada atividade, não se justifica que a mesma siga sendo executada por sujeito contratado de forma excepcional e provisória.
5. É dizer: fosse admitida esta postura estatal, legitimar-se-ia a prorrogação ad infinitum dos contratos temporários, em clara afronta à exigência de preenchimento dos cargos públicos mediante concurso (art. 37, II, da Constituição da República).
6. Segurança concedida.
Data do Julgamento
:
10/10/2016
Data da Publicação
:
19/10/2016
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Classificação e/ou Preterição
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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