TJAM 4000267-28.2014.8.04.0000
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AJUIZADO NO PROCESSO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXTINÇÃO FEITO. NÃO ACOLHIDA. DUPLICIDADE NA EXECUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. COISA JULGADA MATERIAL. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS NO CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. LEGALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO NESTA PARTE.
I – Inobstante tenha sido dirigida a pretensão contra a ora agravada (IOLANDA SARAIVA BEZERRA), cumpre registrar a sua efetiva contestação pelo Dr. João de Deus Gomes dos Anjos, parte legítima para figurar no polo passivo do recurso, conforme se extrai das contrarrazões ofertadas às fls. 382/391 e manifestação à impugnação ao cumprimento de sentença constante das fls. 52/55 dos autos. Assim, com fulcro no princípio do pas de nullité sans grief (não há nulidade sem prejuízo), não observo a existência de vício apto a ensejar a rejeição liminar ou indeferimento da impugnação ao cumprimento de sentença ajuizado pela ora agravante.
II – No que atine ao excesso de execução aventado, não merecem conhecimento os argumentos despendidos pelo agravante. As sentenças que extinguiram o Processo de Execução e os Embargos de Execução, como se verifica do Sistema de Automação Judicial de 1.º Grau, transitaram em julgado, o que rendeu ensejo ao ajuizamento de cumprimento de sentença em ambos os processos. Isto é, ambos os títulos executivos judiciais encontram-se acobertados pela coisa julgada material e a consequente imutabilidade do conteúdo do seu dispositivo.
III – Tangente à alegação de impossibilidade de incidência de juros moratórios no cálculo da verba honorária, faz-se mister assentar a aplicação, independentemente de pedido expresso ou condenação explícita na sentença exequenda, ao cálculo dos honorários sucumbenciais.
IV – Agravo de Instrumento inadmitido quanto ao capítulo inerente à duplicidade da execução, bem como conhecido e improvido no que concerne ao capítulo atinente à impossibilidade de incidência de juros moratórios.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AJUIZADO NO PROCESSO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXTINÇÃO FEITO. NÃO ACOLHIDA. DUPLICIDADE NA EXECUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. COISA JULGADA MATERIAL. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS NO CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. LEGALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO NESTA PARTE.
I – Inobstante tenha sido dirigida a pretensão contra a ora agravada (IOLANDA SARAIVA BEZERRA), cumpre registrar a sua efetiva contestação pelo Dr. João de Deus Gomes dos Anjos, parte legítima para figurar no polo passivo do recurso, conforme se extrai das contrarrazões ofertadas às fls. 382/391 e manifestação à impugnação ao cumprimento de sentença constante das fls. 52/55 dos autos. Assim, com fulcro no princípio do pas de nullité sans grief (não há nulidade sem prejuízo), não observo a existência de vício apto a ensejar a rejeição liminar ou indeferimento da impugnação ao cumprimento de sentença ajuizado pela ora agravante.
II – No que atine ao excesso de execução aventado, não merecem conhecimento os argumentos despendidos pelo agravante. As sentenças que extinguiram o Processo de Execução e os Embargos de Execução, como se verifica do Sistema de Automação Judicial de 1.º Grau, transitaram em julgado, o que rendeu ensejo ao ajuizamento de cumprimento de sentença em ambos os processos. Isto é, ambos os títulos executivos judiciais encontram-se acobertados pela coisa julgada material e a consequente imutabilidade do conteúdo do seu dispositivo.
III – Tangente à alegação de impossibilidade de incidência de juros moratórios no cálculo da verba honorária, faz-se mister assentar a aplicação, independentemente de pedido expresso ou condenação explícita na sentença exequenda, ao cálculo dos honorários sucumbenciais.
IV – Agravo de Instrumento inadmitido quanto ao capítulo inerente à duplicidade da execução, bem como conhecido e improvido no que concerne ao capítulo atinente à impossibilidade de incidência de juros moratórios.
Data do Julgamento
:
06/04/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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