TJAM 4000268-71.2018.8.04.0000
HABEAS CORPUS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. ROUBO MAJORADO. MODUS OPERANDI. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA.
O presente pedido de habeas corpus possui por objeto sanar a existência de ilegalidade praticada pela autoridade impetrada, na decretação da prisão preventiva, por infundada motivação. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, sendo esta mantida, apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.
3. A prisão cautelar foi adequadamente motivada pelo juízo a quo, que demonstrou, com base em elementos dos autos, a periculosidade do agente e a gravidade do delito, evidenciadas pelo modus operandi da conduta criminosa por roubo majorado, com emprego de arma e concurso de pessoas, acautelando reiteração. Para que a prisão preventiva possa ser decretada, é imprescindível que estejam presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis. O fumus comissi delicti é o requisito da preventiva, e é composto pela prova da existência de um crime e pelos indícios suficientes de autoria. O periculum libertatis, por sua vez, é o fundamento da prisão preventiva, que pode decorrer em razão do risco para a ordem pública, para a ordem econômica, para a aplicação da lei penal ou para a conveniência da instrução criminal. Em vista disso, não há evidências de constrangimento ilegal por parte da autoridade coatora.
4. Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. ROUBO MAJORADO. MODUS OPERANDI. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA.
O presente pedido de habeas corpus possui por objeto sanar a existência de ilegalidade praticada pela autoridade impetrada, na decretação da prisão preventiva, por infundada motivação. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, sendo esta mantida, apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.
3. A prisão cautelar foi adequadamente motivada pelo juízo a quo, que demonstrou, com base em elementos dos autos, a periculosidade do agente e a gravidade do delito, evidenciadas pelo modus operandi da conduta criminosa por roubo majorado, com emprego de arma e concurso de pessoas, acautelando reiteração. Para que a prisão preventiva possa ser decretada, é imprescindível que estejam presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis. O fumus comissi delicti é o requisito da preventiva, e é composto pela prova da existência de um crime e pelos indícios suficientes de autoria. O periculum libertatis, por sua vez, é o fundamento da prisão preventiva, que pode decorrer em razão do risco para a ordem pública, para a ordem econômica, para a aplicação da lei penal ou para a conveniência da instrução criminal. Em vista disso, não há evidências de constrangimento ilegal por parte da autoridade coatora.
4. Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
18/02/2018
Data da Publicação
:
19/02/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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