TJAM 4000270-12.2016.8.04.0000
HABEAS CORPUS – ROUBO COM EMPREGO DE ARMA E EM CONCURSO DE AGENTES – REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – INDEFERIMENTO – PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL – PERICULOSIDADE DO ACUSADO – AMEAÇAS FEITAS ÀS MENORES DE IDADE ENVOLVIDAS NO DELITO – NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA – FUNDAMENTAÇÃO NOS ELEMENTOS CONCRETOS DO CASO – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – INSUFICIÊNCIA – ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. A revogação da prisão preventiva é cabível sempre que estiverem ausentes os motivos que justifiquem a segregação do acusado.
2. Na decisão constritiva, entendeu a autoridade impetrada devidamente evidenciadas a autoria e a materialidade delitiva, indicando, da mesma forma, elementos concretos do caso que completam o preenchimento dos requisitos autorizadores da decretação da prisão preventiva do paciente, previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal.
3. Verificando que a custódia do paciente fundamenta-se na preservação da ordem pública e conveniência da instrução criminal, em razão da periculosidade do agente e das ameaças feitas às menores de idade envolvidas no delito, refuta-se o alegado constrangimento ilegal, razão pela qual é imperiosa a manutenção do cárcere.
4. Condições pessoais favoráveis ao paciente não justificam a concessão de liberdade quando outros motivos legitimam a custódia preventiva.
5. Ordem conhecida e denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS – ROUBO COM EMPREGO DE ARMA E EM CONCURSO DE AGENTES – REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – INDEFERIMENTO – PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL – PERICULOSIDADE DO ACUSADO – AMEAÇAS FEITAS ÀS MENORES DE IDADE ENVOLVIDAS NO DELITO – NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA – FUNDAMENTAÇÃO NOS ELEMENTOS CONCRETOS DO CASO – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – INSUFICIÊNCIA – ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. A revogação da prisão preventiva é cabível sempre que estiverem ausentes os motivos que justifiquem a segregação do acusado.
2. Na decisão constritiva, entendeu a autoridade impetrada devidamente evidenciadas a autoria e a materialidade delitiva, indicando, da mesma forma, elementos concretos do caso que completam o preenchimento dos requisitos autorizadores da decretação da prisão preventiva do paciente, previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal.
3. Verificando que a custódia do paciente fundamenta-se na preservação da ordem pública e conveniência da instrução criminal, em razão da periculosidade do agente e das ameaças feitas às menores de idade envolvidas no delito, refuta-se o alegado constrangimento ilegal, razão pela qual é imperiosa a manutenção do cárcere.
4. Condições pessoais favoráveis ao paciente não justificam a concessão de liberdade quando outros motivos legitimam a custódia preventiva.
5. Ordem conhecida e denegada.
Data do Julgamento
:
28/02/2016
Data da Publicação
:
01/03/2016
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Anori
Comarca
:
Anori
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