main-banner

Jurisprudência


TJAM 4000270-12.2016.8.04.0000

Ementa
HABEAS CORPUS – ROUBO COM EMPREGO DE ARMA E EM CONCURSO DE AGENTES – REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – INDEFERIMENTO – PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL – PERICULOSIDADE DO ACUSADO – AMEAÇAS FEITAS ÀS MENORES DE IDADE ENVOLVIDAS NO DELITO – NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA – FUNDAMENTAÇÃO NOS ELEMENTOS CONCRETOS DO CASO – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – INSUFICIÊNCIA – ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1. A revogação da prisão preventiva é cabível sempre que estiverem ausentes os motivos que justifiquem a segregação do acusado. 2. Na decisão constritiva, entendeu a autoridade impetrada devidamente evidenciadas a autoria e a materialidade delitiva, indicando, da mesma forma, elementos concretos do caso que completam o preenchimento dos requisitos autorizadores da decretação da prisão preventiva do paciente, previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. 3. Verificando que a custódia do paciente fundamenta-se na preservação da ordem pública e conveniência da instrução criminal, em razão da periculosidade do agente e das ameaças feitas às menores de idade envolvidas no delito, refuta-se o alegado constrangimento ilegal, razão pela qual é imperiosa a manutenção do cárcere. 4. Condições pessoais favoráveis ao paciente não justificam a concessão de liberdade quando outros motivos legitimam a custódia preventiva. 5. Ordem conhecida e denegada.

Data do Julgamento : 28/02/2016
Data da Publicação : 01/03/2016
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : João Mauro Bessa
Comarca : Anori
Comarca : Anori
Mostrar discussão