TJAM 4000271-94.2016.8.04.0000
E M E N T A:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE MULTA DO ART. 538 DO CPC/73. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA.
-não padece o recurso de qualquer defeito quanto aos requisitos de admissibilidade, devendo as preliminares de inadmissão do agravo ser rejeitadas de plano;
-nem sempre a superveniência da sentença de mérito tem por efeito tornar prejudicado o exame de agravo de instrumento anteriormente interposto contra decisão interlocutória;
-o agravo de instrumento interposto contra a decisão que resolve a Impugnação ao Valor da Causa não fica prejudicado pela superveniência de sentença de mérito, pois a cognição relacionada às questões de fundo não prejudicam o aspecto quantitativo da pretensão deduzida em juízo;
-havendo o agravo prosseguido e julgado para fins de corrigir o valor da causa, eventual perda de objeto do recurso deveria ter sido discutida nos autos do próprio recurso, não sendo mais possível reabrir a apreciação de questões estabilizadas no processo,
-ao corrigir o valor da causa, a decisão que resolveu em definitivo o incidente de impugnação ao referido valor tem efeitos retroativos, impondo a complementação do recolhimento de custas e adequando a base de cálculo para a multa do art. 538 do CPC/73;
-se a parte prejudicada pela multa deixou essa questão estabilizar, não pode tentar se beneficiar do efeito suspensivo dado à Apelação da parte adversária, para fins de impedir a execução da multa que recebeu por opor Embargos de Declaração reputados protelatórios (CPC/73, art. 538),
-ausente recurso impugnando a multa do art. 538 do CPC/73, inequívoco o trânsito em julgado parcial da demanda, o que autoriza a execução da multa, pois esta não será prejudicada por recurso exclusivo de quem dela é beneficiário;
- recurso a que se nega provimento.
Ementa
E M E N T A:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE MULTA DO ART. 538 DO CPC/73. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA.
-não padece o recurso de qualquer defeito quanto aos requisitos de admissibilidade, devendo as preliminares de inadmissão do agravo ser rejeitadas de plano;
-nem sempre a superveniência da sentença de mérito tem por efeito tornar prejudicado o exame de agravo de instrumento anteriormente interposto contra decisão interlocutória;
-o agravo de instrumento interposto contra a decisão que resolve a Impugnação ao Valor da Causa não fica prejudicado pela superveniência de sentença de mérito, pois a cognição relacionada às questões de fundo não prejudicam o aspecto quantitativo da pretensão deduzida em juízo;
-havendo o agravo prosseguido e julgado para fins de corrigir o valor da causa, eventual perda de objeto do recurso deveria ter sido discutida nos autos do próprio recurso, não sendo mais possível reabrir a apreciação de questões estabilizadas no processo,
-ao corrigir o valor da causa, a decisão que resolveu em definitivo o incidente de impugnação ao referido valor tem efeitos retroativos, impondo a complementação do recolhimento de custas e adequando a base de cálculo para a multa do art. 538 do CPC/73;
-se a parte prejudicada pela multa deixou essa questão estabilizar, não pode tentar se beneficiar do efeito suspensivo dado à Apelação da parte adversária, para fins de impedir a execução da multa que recebeu por opor Embargos de Declaração reputados protelatórios (CPC/73, art. 538),
-ausente recurso impugnando a multa do art. 538 do CPC/73, inequívoco o trânsito em julgado parcial da demanda, o que autoriza a execução da multa, pois esta não será prejudicada por recurso exclusivo de quem dela é beneficiário;
- recurso a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
20/11/2016
Data da Publicação
:
23/11/2016
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Liminar
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Paulo César Caminha e Lima
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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