TJAM 4000273-06.2012.8.04.0000
agravo de instrumento. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. MEDIDA liminar. concessão. DECRETO-LEI N. 911/96. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Nos termos do art. 3°, do Decreto-Lei n° 911/69, o direito de o credor fiduciário reaver o bem que se encontra na posse do devedor está diretamente ligado à caracterização da mora do último.
2. Nos casos de alienação fiduciária, a mora decorre da superveniência do termo de pagamento da obrigação sem que, contudo, este seja realizado pelo devedor, restando autorizado o credor a promover a busca e apreensão da garantia, desde que proteste o título ou intime o devedor por carta registrada, a ser expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos, o que se faz imprescindível ao ajuizamento da Ação de Busca e Apreensão, consoante dispõe o §2º do art. 2º do Decreto Lei nº 911/69 e a Súmula n. 72 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Constata-se de uma análise mais apurada dos autos que a notificação constante às fls. 50, foi produzida em conformidade com o determinado no Decreto-Lei 911/69.
4. Mostra-se indispensável que a carta seja entregue no endereço do domicílio do devedor, conforme constar no contrato, sendo despicienda sua notificação pessoal.
5. Estando o devedor regularmente constituído em mora, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, deve ser deferida a liminar de busca e apreensão.
4. Recurso conhecido e provido.
Ementa
agravo de instrumento. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. MEDIDA liminar. concessão. DECRETO-LEI N. 911/96. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Nos termos do art. 3°, do Decreto-Lei n° 911/69, o direito de o credor fiduciário reaver o bem que se encontra na posse do devedor está diretamente ligado à caracterização da mora do último.
2. Nos casos de alienação fiduciária, a mora decorre da superveniência do termo de pagamento da obrigação sem que, contudo, este seja realizado pelo devedor, restando autorizado o credor a promover a busca e apreensão da garantia, desde que proteste o título ou intime o devedor por carta registrada, a ser expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos, o que se faz imprescindível ao ajuizamento da Ação de Busca e Apreensão, consoante dispõe o §2º do art. 2º do Decreto Lei nº 911/69 e a Súmula n. 72 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Constata-se de uma análise mais apurada dos autos que a notificação constante às fls. 50, foi produzida em conformidade com o determinado no Decreto-Lei 911/69.
4. Mostra-se indispensável que a carta seja entregue no endereço do domicílio do devedor, conforme constar no contrato, sendo despicienda sua notificação pessoal.
5. Estando o devedor regularmente constituído em mora, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, deve ser deferida a liminar de busca e apreensão.
4. Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
24/08/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Sabino da Silva Marques
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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