TJAM 4000276-19.2016.8.04.0000
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. GRAVIDADE EXTREMA. RISCO À ORDEM PÚBLICA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
1. No presente caso, alega o impetrante que há ilegalidade na segregação do paciente em razão do excesso de prazo na formação da culpa, encontrando-se preso há mais de 1(um) ano e 3 (três) meses, bem como, ausência de justa causa para a prisão preventiva.
2. No caso em tela é possível constatar o lastro probatório angariado no caderno investigativo, já que há presença de indícios cabais quanto atuação do paciente no delito (autoria), e a efetiva existência do resultado danoso (materialidade), Portanto, não perfazendo jus a alegação consoante de coação ilegal por ausência de justa causa (art. 648, I, do CPP).
3. De toda sorte, em que pese o lapso temporal, alegado pela impetrante, os prazos processuais devem ser analisados à luz do princípio da razoabilidade e de acordo com as peculiaridades do caso concreto. Tendo em vista que o paciente não faz jus à liberdade, porque não há ilegalidade na prisão que a justifique e, tampouco, preenchimento dos requisitos legais para a liberdade provisória. No caso em questão, da análise das informações prestadas pela autoridade impetrada verifica-se que a tese de excesso de prazo não merece prosperar, uma vez que não existiu qualquer delonga injustificada na prática dos atos processuais.
4. Ordem denegada.
Ante o exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público, DENEGO a ordem de habeas corpus impetrada em favor de Juliel Ferreira Gonçalves.
É como voto.
Ementa
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. GRAVIDADE EXTREMA. RISCO À ORDEM PÚBLICA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
1. No presente caso, alega o impetrante que há ilegalidade na segregação do paciente em razão do excesso de prazo na formação da culpa, encontrando-se preso há mais de 1(um) ano e 3 (três) meses, bem como, ausência de justa causa para a prisão preventiva.
2. No caso em tela é possível constatar o lastro probatório angariado no caderno investigativo, já que há presença de indícios cabais quanto atuação do paciente no delito (autoria), e a efetiva existência do resultado danoso (materialidade), Portanto, não perfazendo jus a alegação consoante de coação ilegal por ausência de justa causa (art. 648, I, do CPP).
3. De toda sorte, em que pese o lapso temporal, alegado pela impetrante, os prazos processuais devem ser analisados à luz do princípio da razoabilidade e de acordo com as peculiaridades do caso concreto. Tendo em vista que o paciente não faz jus à liberdade, porque não há ilegalidade na prisão que a justifique e, tampouco, preenchimento dos requisitos legais para a liberdade provisória. No caso em questão, da análise das informações prestadas pela autoridade impetrada verifica-se que a tese de excesso de prazo não merece prosperar, uma vez que não existiu qualquer delonga injustificada na prática dos atos processuais.
4. Ordem denegada.
Ante o exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público, DENEGO a ordem de habeas corpus impetrada em favor de Juliel Ferreira Gonçalves.
É como voto.
Data do Julgamento
:
13/03/2016
Data da Publicação
:
14/03/2016
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Homicídio Simples
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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