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Jurisprudência


TJAM 4000276-19.2016.8.04.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. GRAVIDADE EXTREMA. RISCO À ORDEM PÚBLICA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. 1. No presente caso, alega o impetrante que há ilegalidade na segregação do paciente em razão do excesso de prazo na formação da culpa, encontrando-se preso há mais de 1(um) ano e 3 (três) meses, bem como, ausência de justa causa para a prisão preventiva. 2. No caso em tela é possível constatar o lastro probatório angariado no caderno investigativo, já que há presença de indícios cabais quanto atuação do paciente no delito (autoria), e a efetiva existência do resultado danoso (materialidade), Portanto, não perfazendo jus a alegação consoante de coação ilegal por ausência de justa causa (art. 648, I, do CPP). 3. De toda sorte, em que pese o lapso temporal, alegado pela impetrante, os prazos processuais devem ser analisados à luz do princípio da razoabilidade e de acordo com as peculiaridades do caso concreto. Tendo em vista que o paciente não faz jus à liberdade, porque não há ilegalidade na prisão que a justifique e, tampouco, preenchimento dos requisitos legais para a liberdade provisória. No caso em questão, da análise das informações prestadas pela autoridade impetrada verifica-se que a tese de excesso de prazo não merece prosperar, uma vez que não existiu qualquer delonga injustificada na prática dos atos processuais. 4. Ordem denegada. Ante o exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público, DENEGO a ordem de habeas corpus impetrada em favor de Juliel Ferreira Gonçalves. É como voto.

Data do Julgamento : 13/03/2016
Data da Publicação : 14/03/2016
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Homicídio Simples
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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