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Jurisprudência


TJAM 4000277-67.2017.8.04.0000

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO ALEGADO. NÃO CARACTERIZADO. PLURALIDADE DE ACUSADOS.DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA NO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. APLICAÇÃO DO ESTATUTO DO ÍNDIO AO CASO. POSSIBILIDADE. CONCEDIDA A ORDEM. Habeas Corpus que pretende a soltura do paciente sob alegação de excesso de prazo , sem que tenha sido concluída a instrução criminal. No caso concreto, o feito é complexo com pluralidade de réus, de forma que não há o alegado constrangimento ilegal por excesso de prazo para o término da instrução criminal, que vem se desenvolvendo dentro do princípio da razoabilidade. Em se tratando de prisão provisória, é cabível a semiliberdade, pois em caso concreto apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça, admitiu-se o cumprimento da custódia cautelar em regime especial de semiliberdade no local de funcionamento do órgão federal de assistência aos índios (FUNAI), mas próximo da habitação do condenado, nos termos do art. 56, parágrafo único, da Lei 6.001/73. Na dicção do Min. Napoleão Nunes Maia Filho, para preservar os usos, costumes e tradições das comunidades indígenas, bem como conferir segurança àquele que vive á margem da sociedade, admite-se a possibilidade de a custódia do índio se dar em unidade da FUNAI, órgão estatal de proteção ao índio, desde que tal órgão administrativo possua condição de receber o réu. Concedida a ordem.

Data do Julgamento : 23/07/2017
Data da Publicação : 24/07/2017
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Prisão Preventiva
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : Sabino da Silva Marques
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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