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Jurisprudência


TJAM 4000277-72.2014.8.04.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. LIBERDADE PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RISCO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INDEFERIMENTO IN LIMINE. ARTIGO 663, PARTE FINAL DO CPP. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - O Habeas Corpus possui natureza célere, devendo ser instruído com as peças necessárias à compreensão da controvérsia, capazes de comprovar o constrangimento ilegal praticado contra a liberdade ambulatória do paciente. III - In casu, verifica-se que o impetrante deixou de juntar à peça inicial quaisquer documentos capazes de dar respaldo probatório às suas alegações. IV - Assim, inexistindo nos autos prova pré-constituída do direito dito violado, impossibilita sua regular tramitação, configurando caso de indeferimento in limine, a teor do artigo 663, parte final do Código de Processo Penal. V - Habeas Corpus não conhecido. ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 02/02/2014
Data da Publicação : 03/02/2014
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca : Nhamunda
Comarca : Nhamunda
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