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Jurisprudência


TJAM 4000279-42.2014.8.04.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DO BENS DA PENHORA POR PENHORA ON LINE DURANTE O EFEITO SUSPENSIVO POR OCASIÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO. INAPLICÁVEL PRINCÍPIO DA ONEROSIDADE EXCESSIVA. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DAS VIAS EXTRAJUDICIAIS PARA A LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. DECISÃO MANTIDA. I – A suspensão da demanda executiva em virtude dos embargos à execução não impede o deferimento da substituição do bens ofertados por penhora on line, em consonância com o artigo 739-A, § 6.º da Lei Adjetiva Civil e manifestação doutrinária que assevera a descontinuação aplicada somente em atos expropriatórios; II - Inexiste violação ao princípio da onerosidade excessiva, bem como ao artigo 620 do CPC, porquanto a simples substituição da penhora por dinheiro, buscando o credor obedecer à ordem legal prevista no artigo 655 do CPC, não tem o condão de infringir o referido princípio, haja vista a execução tramitar em conformidade com o interesse do credor. Precedentes do STJ; III - Conquanto seja plenamente aceitável a flexibilização da ordem legal de penhora consubstanciada no artigo 655 do CPC, exige-se a fundamentação com as peculiaridades do caso concreto, logo, sendo insuficiente a genérica invocação do artigo 620 do CPC, in casu, os documentos acostados aos autos não foram suficientes para demonstrar o prejuízo causado à Agravante, uma vez que os boletos de planos de saúde, de compra com fornecedores, contracheques e outras dívidas (cópias de fls. 316/378) são provenientes da atividade empresarial exercida; IV – Consigne-se que a partir do advento da Lei n. 11.382/2006 o posicionamento do Tribunal Cidadão passou a prestigiar a efetividade da Execução sendo desnecessário o exaurimento das vias extrajudiciais para a localização de bens passíveis de penhora, isto é, a penhora on line via bacen-jud tornou-se medida primordial; V - Inolvidável que a decisão que determinou a substituição dos bens da penhora não merece reparos e pode ser modificada a qualquer tempo, devendo sempre ser verificada a necessidade da manutenção da constrição financeira nas contas bancárias do executado, portanto, esta decisão não é atingida pelo instituto da preclusão; VI - Agravo de Instrumento conhecido, porém improvido.

Data do Julgamento : 11/05/2014
Data da Publicação : 05/12/2014
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : João de Jesus Abdala Simões
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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