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Jurisprudência


TJAM 4000283-79.2014.8.04.0000

Ementa
PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE MANDA INTIMAR O AUTOR/AGRAVANTE PARA EFETUAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS SOB PENA DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, SEM APRECIAÇÃO EXPRESSA DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – NULIDADE DECRETADA DE OFÍCIO- RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU PARA MANIFESTAÇÃO A RESPEITO DO PEDIDO – RECURSO PROVIDO. 1. Na hipótese, o despacho objeto do recurso determinou a intimação do autor "para no prazo de 10 (dez) dias efetuar o pagamento das custas sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do feito", jamais tendo decidido expressamente sobre o (in)deferimento da assistência judiciária gratuita; 2. Não existe, no nosso ordenamento jurídico, a possibilidade de "decisão judicial implícita", de modo que o magistrado precisa se manifestar expressa e fundamentadamente sobre a matéria discutida, in casu, se defere ou não a justiça gratuita, de modo a entregar às partes a prestação jurisdicional clara; 3. Autos que devem retornar a origem, sob pena de supressão de instância; 4. Recurso conhecido e, de ofício, em virtude da nulidade apontada, provido, a fim de determinar ao magistrado a quo que expressa e fundamentadamente se manifeste sobre o pedido de justiça gratuita formulado pela parte agravante.

Data do Julgamento : 31/05/2015
Data da Publicação : 01/06/2015
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Contratos Bancários
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Yedo Simões de Oliveira
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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