TJAM 4000283-79.2014.8.04.0000
PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE MANDA INTIMAR O AUTOR/AGRAVANTE PARA EFETUAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS SOB PENA DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, SEM APRECIAÇÃO EXPRESSA DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – NULIDADE DECRETADA DE OFÍCIO- RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU PARA MANIFESTAÇÃO A RESPEITO DO PEDIDO – RECURSO PROVIDO.
1. Na hipótese, o despacho objeto do recurso determinou a intimação do autor "para no prazo de 10 (dez) dias efetuar o pagamento das custas sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do feito", jamais tendo decidido expressamente sobre o (in)deferimento da assistência judiciária gratuita;
2. Não existe, no nosso ordenamento jurídico, a possibilidade de "decisão judicial implícita", de modo que o magistrado precisa se manifestar expressa e fundamentadamente sobre a matéria discutida, in casu, se defere ou não a justiça gratuita, de modo a entregar às partes a prestação jurisdicional clara;
3. Autos que devem retornar a origem, sob pena de supressão de instância;
4. Recurso conhecido e, de ofício, em virtude da nulidade apontada, provido, a fim de determinar ao magistrado a quo que expressa e fundamentadamente se manifeste sobre o pedido de justiça gratuita formulado pela parte agravante.
Ementa
PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE MANDA INTIMAR O AUTOR/AGRAVANTE PARA EFETUAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS SOB PENA DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, SEM APRECIAÇÃO EXPRESSA DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – NULIDADE DECRETADA DE OFÍCIO- RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU PARA MANIFESTAÇÃO A RESPEITO DO PEDIDO – RECURSO PROVIDO.
1. Na hipótese, o despacho objeto do recurso determinou a intimação do autor "para no prazo de 10 (dez) dias efetuar o pagamento das custas sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do feito", jamais tendo decidido expressamente sobre o (in)deferimento da assistência judiciária gratuita;
2. Não existe, no nosso ordenamento jurídico, a possibilidade de "decisão judicial implícita", de modo que o magistrado precisa se manifestar expressa e fundamentadamente sobre a matéria discutida, in casu, se defere ou não a justiça gratuita, de modo a entregar às partes a prestação jurisdicional clara;
3. Autos que devem retornar a origem, sob pena de supressão de instância;
4. Recurso conhecido e, de ofício, em virtude da nulidade apontada, provido, a fim de determinar ao magistrado a quo que expressa e fundamentadamente se manifeste sobre o pedido de justiça gratuita formulado pela parte agravante.
Data do Julgamento
:
31/05/2015
Data da Publicação
:
01/06/2015
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Contratos Bancários
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Yedo Simões de Oliveira
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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