TJAM 4000284-25.2018.8.04.0000
HABEAS CORPUS. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. CONCURSO DE CRIMES. PRIMÁRIO, RESIDÊNCIA FIXA E TRABALHO LÍCITO. CONDIÇÕES QUE NÃO DEVEM PREVALECER SOBRE A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DE PRESTAR CUIDADOS À FILHO MENOR. PRESSUPOSTOS E REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP NITIDAMENTE PRESENTES. DENEGADO A ORDEM DE HABEAS CORPUS.
1. Agrupados os pressupostos, dados os indícios da autoria e provas da materialidade, e os fundamentos da prisão preventiva, como a garantia da ordem pública e a preservação da instrução criminal, máxime é a segregação do paciente, a fim de evitar a reprodução de novos fatos criminosos e salvaguardar o meio social.
2. Os atributos pessoais do paciente não podem ser analisados individualmente, sem que seja considerado todo o contexto dos autos, sob pena de se trazer prejuízos à tranquilidade social e à manutenção da ordem pública, fundamentos esses essenciais à análise da necessidade da manutenção de qualquer prisão cautelar.
3. A prisão domiciliar é absolutamente excepcional, imprescindível, portanto, que todos os requisitos sejam devidamente comprovados, instruídos sempre com prova idônea, sob pena de indeferimento.
4. Somente é possível a concessão da prisão domiciliar quando os cuidados do agente forem imprescindíveis ao menor, o que não ficou demonstrado nos autos.
5. Denegada a ordem de habeas corpus.
Ementa
HABEAS CORPUS. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. CONCURSO DE CRIMES. PRIMÁRIO, RESIDÊNCIA FIXA E TRABALHO LÍCITO. CONDIÇÕES QUE NÃO DEVEM PREVALECER SOBRE A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DE PRESTAR CUIDADOS À FILHO MENOR. PRESSUPOSTOS E REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP NITIDAMENTE PRESENTES. DENEGADO A ORDEM DE HABEAS CORPUS.
1. Agrupados os pressupostos, dados os indícios da autoria e provas da materialidade, e os fundamentos da prisão preventiva, como a garantia da ordem pública e a preservação da instrução criminal, máxime é a segregação do paciente, a fim de evitar a reprodução de novos fatos criminosos e salvaguardar o meio social.
2. Os atributos pessoais do paciente não podem ser analisados individualmente, sem que seja considerado todo o contexto dos autos, sob pena de se trazer prejuízos à tranquilidade social e à manutenção da ordem pública, fundamentos esses essenciais à análise da necessidade da manutenção de qualquer prisão cautelar.
3. A prisão domiciliar é absolutamente excepcional, imprescindível, portanto, que todos os requisitos sejam devidamente comprovados, instruídos sempre com prova idônea, sob pena de indeferimento.
4. Somente é possível a concessão da prisão domiciliar quando os cuidados do agente forem imprescindíveis ao menor, o que não ficou demonstrado nos autos.
5. Denegada a ordem de habeas corpus.
Data do Julgamento
:
18/02/2018
Data da Publicação
:
19/02/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Sabino da Silva Marques
Comarca
:
Manacapuru
Comarca
:
Manacapuru
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