TJAM 4000286-29.2017.8.04.0000
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. DIREITO À SAÚDE E À VIDA. IMINENTE RISCO DE MORTE. CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES NÃO RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – Conforme entendimento jurisprudencial emanado do Colendo STJ, admite-se que decisões judiciais adotem manifestações exaradas no processo em outras peças, desde que haja um mínimo de fundamento, com transcrição de trechos das peças às quais há indicação (per relationem). Precedentes (REsp 1399997/AM).
II – No que pertine à ilegitimidade passiva ad causam, ainda que entendamos tratar-se de matéria de ordem pública, estando os autos da ação ainda em curso na primeira instância, não nos cabe pronunciar opinião acerca da preliminar, impondo-nos, tão somente, à análise do mérito do recurso de Agravo de Instrumento, qual seja, aferir se estão presentes a fumaça do bom direito e o perigo da demora.
III – Os requisitos para deferimento da tutela foram preenchidos. Com o fumus boni iuris evidenciado por meio de farta documentação acostada ao caderno processual que demonstra a necessidade da cirurgia, quanto ao periculum in mora, este visualizou-se por meio do Laudo Médico exarado pelo próprio HPS João Lúcio, segundo o qual se atesta que o perigo de morte é iminente.
IV – Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. DIREITO À SAÚDE E À VIDA. IMINENTE RISCO DE MORTE. CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES NÃO RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – Conforme entendimento jurisprudencial emanado do Colendo STJ, admite-se que decisões judiciais adotem manifestações exaradas no processo em outras peças, desde que haja um mínimo de fundamento, com transcrição de trechos das peças às quais há indicação (per relationem). Precedentes (REsp 1399997/AM).
II – No que pertine à ilegitimidade passiva ad causam, ainda que entendamos tratar-se de matéria de ordem pública, estando os autos da ação ainda em curso na primeira instância, não nos cabe pronunciar opinião acerca da preliminar, impondo-nos, tão somente, à análise do mérito do recurso de Agravo de Instrumento, qual seja, aferir se estão presentes a fumaça do bom direito e o perigo da demora.
III – Os requisitos para deferimento da tutela foram preenchidos. Com o fumus boni iuris evidenciado por meio de farta documentação acostada ao caderno processual que demonstra a necessidade da cirurgia, quanto ao periculum in mora, este visualizou-se por meio do Laudo Médico exarado pelo próprio HPS João Lúcio, segundo o qual se atesta que o perigo de morte é iminente.
IV – Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
23/04/2018
Data da Publicação
:
23/04/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Saúde
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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