TJAM 4000286-63.2016.8.04.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – CUSTAS JUDICIAIS – CABIMENTO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.A decisão combatida deve ser mantida em sua integralidade, uma vez que o juízo de origem apenas aplicou o entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de serem devidas custas judiciais na fase de cumprimento de sentença, devendo o valor correspondente ser recolhido no prazo de 30 dias previsto no artigo 257 do CPC/1973, independentemente de intimação da parte, sob pena de cancelamento da distribuição.
2.Recurso conhecido e improvido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – CUSTAS JUDICIAIS – CABIMENTO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.A decisão combatida deve ser mantida em sua integralidade, uma vez que o juízo de origem apenas aplicou o entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de serem devidas custas judiciais na fase de cumprimento de sentença, devendo o valor correspondente ser recolhido no prazo de 30 dias previsto no artigo 257 do CPC/1973, independentemente de intimação da parte, sob pena de cancelamento da distribuição.
2.Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
07/05/2017
Data da Publicação
:
08/05/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Promessa de Compra e Venda
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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