TJAM 4000288-04.2014.8.04.0000
HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL E CONSEQUENTEMENTE NO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA - CONFIGURAÇÃO - DEMORA NÃO IMPUTÁVEL A DEFESA - LIBERDADE PROVISÓRIA - CONCESSÃO.
- O excesso de prazo, quando atribuído ao aparelho judiciário - não derivando, portanto, de qualquer fato procrastinatório atribuível aos Pacientes - traduz situação anômala que compromete a efetividade do processo, pois, além de tornar evidente a demora na instrução processual, frustra um direito básico que assiste a qualquer pessoa: o direito à resolução do litígio, sem dilações indevidas, em tempo razoável e com todas as garantias reconhecidas pelo ordenamento constitucional.
- É sabido que a prisão provisória que supera o prazo estabelecido para conclusão do feito, sem que para isso haja justificativa razoável, torna-se ilegal e merece revogação.
- Muito embora o delito imputado aos pacientes seja considerado hediondo, a quantidade de entorpecente apreendida é pequena, ou seja, 80.60g (oitenta gramas e sessenta centigramas) de cocaína. Ordem Concedida.
Ementa
HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL E CONSEQUENTEMENTE NO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA - CONFIGURAÇÃO - DEMORA NÃO IMPUTÁVEL A DEFESA - LIBERDADE PROVISÓRIA - CONCESSÃO.
- O excesso de prazo, quando atribuído ao aparelho judiciário - não derivando, portanto, de qualquer fato procrastinatório atribuível aos Pacientes - traduz situação anômala que compromete a efetividade do processo, pois, além de tornar evidente a demora na instrução processual, frustra um direito básico que assiste a qualquer pessoa: o direito à resolução do litígio, sem dilações indevidas, em tempo razoável e com todas as garantias reconhecidas pelo ordenamento constitucional.
- É sabido que a prisão provisória que supera o prazo estabelecido para conclusão do feito, sem que para isso haja justificativa razoável, torna-se ilegal e merece revogação.
- Muito embora o delito imputado aos pacientes seja considerado hediondo, a quantidade de entorpecente apreendida é pequena, ou seja, 80.60g (oitenta gramas e sessenta centigramas) de cocaína. Ordem Concedida.
Data do Julgamento
:
23/03/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Djalma Martins da Costa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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