TJAM 4000288-33.2016.8.04.0000
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. RISCO DE IRREVERSIBILIDADE. PREJUÍZO AO ERÁRIO. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I – Muito embora a decisão ora vergastada seja potencialmente irreversível, o prejuízo da agravada, ao não auferir a pensão por morte - renda de natureza eminentemente alimentar – é deveras maior que aquele eventualmente sofrido pelos cofres públicos. A dignidade da pessoa humana é a própria razão de existir da Previdência Social, descabendo qualquer alegação de que as finanças da autarquia em questão devem se sobrepor à sobrevivência digna do segurado.
II - Para que se comprove a verossimilhança, exige-se que a alegação pareça verdadeira, não havendo que se falar na necessidade que seja verdadeira. É imprescindível, portanto, a aparência de verdade, devendo esta ser suficiente para convencer o magistrado. Neste sentido, as provas coligidas à inicial conduzem à probabilidade de veracidade da alegação de que, à época do falecimento do ex-segurado, este se encontrava casado com a autora, ora agravada.
III - Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. RISCO DE IRREVERSIBILIDADE. PREJUÍZO AO ERÁRIO. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I – Muito embora a decisão ora vergastada seja potencialmente irreversível, o prejuízo da agravada, ao não auferir a pensão por morte - renda de natureza eminentemente alimentar – é deveras maior que aquele eventualmente sofrido pelos cofres públicos. A dignidade da pessoa humana é a própria razão de existir da Previdência Social, descabendo qualquer alegação de que as finanças da autarquia em questão devem se sobrepor à sobrevivência digna do segurado.
II - Para que se comprove a verossimilhança, exige-se que a alegação pareça verdadeira, não havendo que se falar na necessidade que seja verdadeira. É imprescindível, portanto, a aparência de verdade, devendo esta ser suficiente para convencer o magistrado. Neste sentido, as provas coligidas à inicial conduzem à probabilidade de veracidade da alegação de que, à época do falecimento do ex-segurado, este se encontrava casado com a autora, ora agravada.
III - Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
10/07/2016
Data da Publicação
:
11/07/2016
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Pensão por Morte (Art. 74/9)
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão