TJAM 4000290-66.2017.8.04.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE RESCISÃO/RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA:
1) Estando presentes os requisitos prescritos pelo art. 311 do Código de Processo Civil e não tendo a parte contrária oposto qualquer tese defensiva relevante, é de rigor a concessão da tutela da evidência em favor do consumidor lesado quanto aos seus direitos oriundos do contrato de promessa de compra e venda de imóvel na planta;
2) Conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça por meio do Enunciado n.º 543 da Súmula de sua Jurisprudência, rompida a promessa de compra e venda de imóvel na planta por culpa inequívoca do promitente vendedor, deve este restituir, de forma imediata e com atualização monetária, a totalidade do que foi pago pelo consumidor durante a vigência da relação privada;
3) Recurso conhecido provido para fins de conceder a tutela da evidência requerida, reformando a decisão a quo nessa parte.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE RESCISÃO/RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA:
1) Estando presentes os requisitos prescritos pelo art. 311 do Código de Processo Civil e não tendo a parte contrária oposto qualquer tese defensiva relevante, é de rigor a concessão da tutela da evidência em favor do consumidor lesado quanto aos seus direitos oriundos do contrato de promessa de compra e venda de imóvel na planta;
2) Conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça por meio do Enunciado n.º 543 da Súmula de sua Jurisprudência, rompida a promessa de compra e venda de imóvel na planta por culpa inequívoca do promitente vendedor, deve este restituir, de forma imediata e com atualização monetária, a totalidade do que foi pago pelo consumidor durante a vigência da relação privada;
3) Recurso conhecido provido para fins de conceder a tutela da evidência requerida, reformando a decisão a quo nessa parte.
Data do Julgamento
:
17/12/2017
Data da Publicação
:
19/12/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Paulo César Caminha e Lima
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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