TJAM 4000291-85.2016.8.04.0000
HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. EXCESSO DE PRAZO. RÉU PRONUNCIADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 21 DO STJ. EXCESSO NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
1. No que diz respeito ao alegado de excesso de prazo, denota-se não estar configurado, primeiramente em razão das particularidades do caso, por se tratar de processo complexo, e com pluralidade de réus, ressaltando também, que conforme se verifica na jurisprudência pátria, não basta a simples soma aritmética dos prazos para que se configure o lapso temporal excessivo.
2. Ademais, conforme se extrai das informações prestadas pelo magistrado de primeiro grau, o réu foi pronunciado no dia 13 de julho de 2015, dando fim a instrução em relação à qual o excesso está sendo discutido. Assim, deve ser aplicada a Súmula n. 21 do STJ, que preceitua: "Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução".
3. Ordem denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por ________________ de votos, em consonância com o parecer ministerial, denegar a presente ordem de habeas corpus nos termos do voto que acompanha a presente decisão.
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.
Ementa
HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. EXCESSO DE PRAZO. RÉU PRONUNCIADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 21 DO STJ. EXCESSO NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
1. No que diz respeito ao alegado de excesso de prazo, denota-se não estar configurado, primeiramente em razão das particularidades do caso, por se tratar de processo complexo, e com pluralidade de réus, ressaltando também, que conforme se verifica na jurisprudência pátria, não basta a simples soma aritmética dos prazos para que se configure o lapso temporal excessivo.
2. Ademais, conforme se extrai das informações prestadas pelo magistrado de primeiro grau, o réu foi pronunciado no dia 13 de julho de 2015, dando fim a instrução em relação à qual o excesso está sendo discutido. Assim, deve ser aplicada a Súmula n. 21 do STJ, que preceitua: "Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução".
3. Ordem denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por ________________ de votos, em consonância com o parecer ministerial, denegar a presente ordem de habeas corpus nos termos do voto que acompanha a presente decisão.
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.
Data do Julgamento
:
13/03/2016
Data da Publicação
:
14/03/2016
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Homicídio Privilegiado
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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