TJAM 4000292-02.2018.8.04.0000
MANDADO DE SEGURANÇA – DIREITO ADMINISTRATIVO – POLICIAL MILITAR – PROMOÇÃO À PATENTE DE CABO – ANTIGUIDADE – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA LEI N.º 4044/2014 – INCLUSÃO NO QUADRO ESPECIAL DE ACESSO – PRESCINDIBILIDADE DA EXISTÊNCIA DE VAGAS – LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL – INAPLICABILIDADE - SEGURANÇA CONCEDIDA EM CONSONÂNCIA COM PARECER MINISTERIAL
1. Um dos requisitos necessários à impetração do mandamus é a presença de direito líquido e certo, o qual é demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
2. Quando da inserção do nome do impetrante no Quadro Especial de Acesso, verifica-se o reconhecimento pela própria Administração de que o impetrante possui direito à promoção, incluindo o fato de que nesses casos ela ocorre independentemente da existência de vagas.
3. Na hipótese dos autos, o impetrante demonstra o preenchimento dos requisitos necessários à promoção à patente de Cabo QPPM, configurando, portanto, a presença do direito líquido e certo do impetrante.
4. A lei de responsabilidade fiscal não possui o condão de impedir a concretização do direito subjetivo à promoção pelo impetrante diante do preenchimento de todos os requisitos legais para tanto.
5. Quanto aos valores a serem percebidos, em sede de mandado de segurança não é permitido o recebimento referente à data anterior à impetração do mandamus. Entendimento do art. 14, §4.º da Lei n.º 12.016/09, súmulas n.º 269 e 271 do STF.
6. Segurança concedida em consonância com o parecer ministerial.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA – DIREITO ADMINISTRATIVO – POLICIAL MILITAR – PROMOÇÃO À PATENTE DE CABO – ANTIGUIDADE – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA LEI N.º 4044/2014 – INCLUSÃO NO QUADRO ESPECIAL DE ACESSO – PRESCINDIBILIDADE DA EXISTÊNCIA DE VAGAS – LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL – INAPLICABILIDADE - SEGURANÇA CONCEDIDA EM CONSONÂNCIA COM PARECER MINISTERIAL
1. Um dos requisitos necessários à impetração do mandamus é a presença de direito líquido e certo, o qual é demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
2. Quando da inserção do nome do impetrante no Quadro Especial de Acesso, verifica-se o reconhecimento pela própria Administração de que o impetrante possui direito à promoção, incluindo o fato de que nesses casos ela ocorre independentemente da existência de vagas.
3. Na hipótese dos autos, o impetrante demonstra o preenchimento dos requisitos necessários à promoção à patente de Cabo QPPM, configurando, portanto, a presença do direito líquido e certo do impetrante.
4. A lei de responsabilidade fiscal não possui o condão de impedir a concretização do direito subjetivo à promoção pelo impetrante diante do preenchimento de todos os requisitos legais para tanto.
5. Quanto aos valores a serem percebidos, em sede de mandado de segurança não é permitido o recebimento referente à data anterior à impetração do mandamus. Entendimento do art. 14, §4.º da Lei n.º 12.016/09, súmulas n.º 269 e 271 do STF.
6. Segurança concedida em consonância com o parecer ministerial.
Data do Julgamento
:
29/05/2018
Data da Publicação
:
29/05/2018
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Promoção
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Airton Luís Corrêa Gentil
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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