TJAM 4000292-70.2016.8.04.0000
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. TRÁFICO DE DROGAS ENTRE ESTADO DA FEDERAÇÃO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA À ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA.
1. A prisão preventiva para o resguardo da ordem pública – como ocorreu no presente caso – se justifica ainda quando fica demonstrada a periculosidade, em face da extrema gravidade de sua conduta e/ou do risco de reiteração delitiva. Pelo que consta, a paciente fora apreendida quando transportava dentro 05 (cinco) malas, 80,123 Kg (oitenta quilos e cento e vinte e três gramas) de maconha. Esta conduta revela gravidade extrema, de modo que a sua liberdade gera risco à ordem pública, conforme os arts. 311 e ainda em consonância com o artigo 313, I, II do CPP.
2. Habeas Corpus não se destina a analisar o mérito de uma condenação ou a empreender um exame acurado e minuncioso das provas constantes dos autos. Não cabendo, portanto, nesse momento, adentrar na discussão do conjunto probatório.
3. De toda sorte, em que pese o lapso temporal, alegado pela impetrante, os prazos processuais devem ser analisados à luz do princípio da razoabilidade e de acordo com as peculiaridades do caso concreto. Tendo em vista que a paciente não faz jus à liberdade, porque não há ilegalidade na prisão que a justifique e, tampouco, preenchimento dos requisitos legais para a liberdade provisória.
4. A manutenção da custódia cautelar encontra-se suficientemente fundamentada, em face das circunstancias do caso que, pelas características delineadas, retratam, em concreto, a periculosidade do agente, a indicar a necessidade da segregação provisória para garantir a ordem pública. Afastando desta maneira a coação ilegal.
4. Ordem denegada.
Ante o exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público, DENEGO a ordem de habeas corpus impetrada em favor de Nayara Lima Ferreira.
É como voto.
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. TRÁFICO DE DROGAS ENTRE ESTADO DA FEDERAÇÃO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA À ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA.
1. A prisão preventiva para o resguardo da ordem pública – como ocorreu no presente caso – se justifica ainda quando fica demonstrada a periculosidade, em face da extrema gravidade de sua conduta e/ou do risco de reiteração delitiva. Pelo que consta, a paciente fora apreendida quando transportava dentro 05 (cinco) malas, 80,123 Kg (oitenta quilos e cento e vinte e três gramas) de maconha. Esta conduta revela gravidade extrema, de modo que a sua liberdade gera risco à ordem pública, conforme os arts. 311 e ainda em consonância com o artigo 313, I, II do CPP.
2. Habeas Corpus não se destina a analisar o mérito de uma condenação ou a empreender um exame acurado e minuncioso das provas constantes dos autos. Não cabendo, portanto, nesse momento, adentrar na discussão do conjunto probatório.
3. De toda sorte, em que pese o lapso temporal, alegado pela impetrante, os prazos processuais devem ser analisados à luz do princípio da razoabilidade e de acordo com as peculiaridades do caso concreto. Tendo em vista que a paciente não faz jus à liberdade, porque não há ilegalidade na prisão que a justifique e, tampouco, preenchimento dos requisitos legais para a liberdade provisória.
4. A manutenção da custódia cautelar encontra-se suficientemente fundamentada, em face das circunstancias do caso que, pelas características delineadas, retratam, em concreto, a periculosidade do agente, a indicar a necessidade da segregação provisória para garantir a ordem pública. Afastando desta maneira a coação ilegal.
4. Ordem denegada.
Ante o exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público, DENEGO a ordem de habeas corpus impetrada em favor de Nayara Lima Ferreira.
É como voto.
Data do Julgamento
:
06/03/2016
Data da Publicação
:
08/03/2016
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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