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Jurisprudência


TJAM 4000293-55.2016.8.04.0000

Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO CARENTE DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE. DEVER DE MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. ASSENTO CONSTITUCIONAL.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.A clareza e a congruência são corolários do dever de fundamentação dos entendimentos jurisdicionais insculpido no artigo 93, IX, da Constituição da República, tanto que o sistema recursal excepciona o princípio da unirrecorribilidade ao admitir a oposição de aclaratórios contra qualquer tipo de decisão para sanar eventual obscuridade ou contradição que a macule. 2.A decisão concessiva da tutela antecipada de um lado (fls. 77) e a que a revogou de outro (fls. 34/35), emerge de maneira hialina que a fundamentação desta última não deixa claro os motivos que provocaram a revisão do posicionamento, valendo-se tão somente de justificativa genérica acerca da necessidade de aprofundamento da cognição. 3.Por mais que o julgador enxergue procedência nas razões ventiladas pela parte, ao acolher o respectivo pleito deve consignar, de forma clara e inequívoca, os fundamentos que o levaram a decidir naquele sentido, seja endossando a ratio do requerente, seja expondo raciocínio diverso. O lacônico pronunciamento de acolhimento do pedido de reconsideração, divorciado de qualquer norte motivacional, ofende a garantia fundamental do devido processo legal (artigo 5º, LIV, da Constituição Federal), pois nega à parte prejudicada o direito de compreender o porquê do Estado ter chancelado tutela em seu desfavor. 4.Recurso conhecido e provido.

Data do Julgamento : 19/02/2017
Data da Publicação : 20/02/2017
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Bloqueio de Matrícula
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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