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Jurisprudência


TJAM 4000293-89.2015.8.04.0000

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE DOS AGRAVADOS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRELIMINARES REJEITADAS. CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. ART. 300 DO CPC. REQUISITOS DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E DO PERICULUM IN MORA. POSSIBILIDADE DE REVERSÃO DOS EFEITOS. CONFIGURAÇÃO. REPRESENTANTE DOS POSTULANTES NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. PROCURAÇÃO. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. - Quanto à legitimidade dos postulantes ao despejo, verifico que restou comprovado serem filhos do senhor Manoel da Silva Ferreira, o qual, conforme documento de fl. 68, possuía o título definitivo do bem. Dessa forma, rejeita-se a preliminar suscitada; - Conforme artigo 4º, §2º, da Lei n. 1.060/1950 (CPC/2015, art. 98 e seguintes), a sua impugnação deve ser feita em autos apartados, não sendo correta a sua discussão como preliminar do mérito. Ademais, não trouxe o Recorrente qualquer prova de que há capacidade financeira dos Recorridos para o custeio das custas processuais, sendo seu o ônus da prova, nos termos do artigo 373, II, do CPC, bem como do artigo 7º da Lei 1.060/50 (CPC/2015, art. 98 e seguintes); - Presentes os requisitos legais da tutela provisória, nos termos do artigo 300, caput e §3º, do CPC, quais sejam, a verossimilhança das alegações, o periculum in mora e a reversibilidade dos efeitos, não há razão para a reforma do decisum. - Com relação à presença da senhora Hayala da Silva Ferreira na audiência de conciliação, verifico que, pelos documentos de fls. 76/84, tinha poderes para conduzir os processos pertinentes ao patrimônio do senhor Manoel da Silva Ferreira, de sorte que não há qualquer nulidade do ato por conta da ausência física dos Postulantes; - A condução de audiência por advogado, que no passado foi servidor da Vara, tal questão não diz respeito à questão sub judice, de modo que deveria ser questionada administrativamente, no âmbito do Conselho de Ética da OAB e da Corregedoria deste Egrégio Tribunal de Justiça, distanciando-se da lide; - Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 19/06/2016
Data da Publicação : 21/06/2016
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Imissão na Posse
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Wellington José de Araújo
Comarca : Manacapuru
Comarca : Manacapuru
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