TJAM 4000295-25.2016.8.04.0000
AGRAVO POR INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL DA MEDIDA LIMINAR SATISFATIVA CONTRA O PODER PÚBLICO. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA NO MUNICÍPIO DE UARINI. DIREITO CONSTITUCIONAL À SEGURANÇA PÚBLICA.
1. O artigo 1.º, § 3.º, e artigo 2.º da Lei n.º 8.437/92 proíbem a concessão de medida liminar contra a Fazenda Pública que esgote no todo ou em parte o objeto da ação. Essa regra possui como supedâneo teleológico a proteção do Erário Público contra pedidos que concedam a um particular benefício estatal cuja reversão seja difÍcIl ou impraticável;
2. Há situações excepcionais que excetuam a regra do artigo 1.º § 3.º, e artigo 2.º da Lei n.º 8.437/92, tendo em vista o risco iminente de esvaziamento de garantia e direitos fundamentais da população de um município frente à responsabilidade do Poder Público em dar cumprimento imediato aos deveres constitucionais;
3. O caso concreto relata a presença de contingente baixíssimo de 7 (sete) policiais militares para uma população de 10.000 (dez mil) habitante em município do interior do Amazonas, onde há disputas de facções por tráfico de drogas;
4. A segurança pública é um dever do Estado e direito de todos, conforme o artigo 144 da Constituição da República e artigo 114 da Constituição do Amazonas, máxime o monopólio da força pelo Estado.
5. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
AGRAVO POR INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL DA MEDIDA LIMINAR SATISFATIVA CONTRA O PODER PÚBLICO. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA NO MUNICÍPIO DE UARINI. DIREITO CONSTITUCIONAL À SEGURANÇA PÚBLICA.
1. O artigo 1.º, § 3.º, e artigo 2.º da Lei n.º 8.437/92 proíbem a concessão de medida liminar contra a Fazenda Pública que esgote no todo ou em parte o objeto da ação. Essa regra possui como supedâneo teleológico a proteção do Erário Público contra pedidos que concedam a um particular benefício estatal cuja reversão seja difÍcIl ou impraticável;
2. Há situações excepcionais que excetuam a regra do artigo 1.º § 3.º, e artigo 2.º da Lei n.º 8.437/92, tendo em vista o risco iminente de esvaziamento de garantia e direitos fundamentais da população de um município frente à responsabilidade do Poder Público em dar cumprimento imediato aos deveres constitucionais;
3. O caso concreto relata a presença de contingente baixíssimo de 7 (sete) policiais militares para uma população de 10.000 (dez mil) habitante em município do interior do Amazonas, onde há disputas de facções por tráfico de drogas;
4. A segurança pública é um dever do Estado e direito de todos, conforme o artigo 144 da Constituição da República e artigo 114 da Constituição do Amazonas, máxime o monopólio da força pelo Estado.
5. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
18/06/2018
Data da Publicação
:
19/06/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Ato Lesivo ao Patrimônio Artístico, Estético, Histórico ou Turístico
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Cláudio César Ramalheira Roessing
Comarca
:
Uarini
Comarca
:
Uarini
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