TJAM 4000296-10.2016.8.04.0000
PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS - CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO – INOCORRÊNCIA – FUGA DO DISTRITO DA CULPA - LEGITIMIDADE DA RAZOÁVEL DILAÇÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS PARA O ATENDIMENTO DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO – ORDEM DENEGADA.
A coação ilegal por excesso de prazo é verificada quando ocorre demora injustificada e desgarrada da razoabilidade na conclusão da instrução processual, por descaso do juiz responsável pelo processamento do feito.
Os prazos processualmente estabelecidos para o término da instrução criminal podem variar, conforme as circunstâncias e a complexidade do caso concreto, legitimando eventual dilação pelas peculiaridades das medidas a serem adotadas na ação penal originária, voltadas a aferição da culpa do paciente.
4. É pacífico nos Tribunais Pátrios o entendimento no sentido de que não há ilegalidade na manutenção da custódia cautelar quando a decisão que a mantém, calcada em elementos concretos do caso, se encontra fundamentada nos requisitos legais elencados no art. 312 da Lei Penal Adjetiva.
5. Habeas Corpus denegado.
Ementa
PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS - CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO – INOCORRÊNCIA – FUGA DO DISTRITO DA CULPA - LEGITIMIDADE DA RAZOÁVEL DILAÇÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS PARA O ATENDIMENTO DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO – ORDEM DENEGADA.
A coação ilegal por excesso de prazo é verificada quando ocorre demora injustificada e desgarrada da razoabilidade na conclusão da instrução processual, por descaso do juiz responsável pelo processamento do feito.
Os prazos processualmente estabelecidos para o término da instrução criminal podem variar, conforme as circunstâncias e a complexidade do caso concreto, legitimando eventual dilação pelas peculiaridades das medidas a serem adotadas na ação penal originária, voltadas a aferição da culpa do paciente.
4. É pacífico nos Tribunais Pátrios o entendimento no sentido de que não há ilegalidade na manutenção da custódia cautelar quando a decisão que a mantém, calcada em elementos concretos do caso, se encontra fundamentada nos requisitos legais elencados no art. 312 da Lei Penal Adjetiva.
5. Habeas Corpus denegado.
Data do Julgamento
:
20/03/2016
Data da Publicação
:
22/03/2016
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Homicídio Simples
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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