TJAM 4000300-76.2018.8.04.0000
HABEAS CORPUS – SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE FIXA REGIME INICIAL SEMIABERTO MAS NEGA DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO – INSTITUTOS CONVIVENTES – NECESSIDADE DE COMPATIBILIZAÇÃO DA CUSTÓDIA COM O MODO DE EXECUÇÃO FIXADO NO ÉDITO REPRESSIVO – PRECEDENTES – ORDEM DENEGADA. DE OFÍCIO, GARANTIDO AO PACIENTE O DIREITO DE AGUARDAR O JULGAMENTO DOS SEUS RECURSOS EM ESTABELECIMENTO ADEQUADO AO REGIME FIXADO.
1. Consoante recente jurisprudência do STJ, existe compatibilidade entre a prisão preventiva do réu e o regime inicial semiaberto para cumprimento da pena, fixado na sentença condenatória recorrível. Entretanto, tal medida deve ser cumprida em estabelecimento prisional compatível com o regime inicial definido, sob pena de estar-se impondo ao apenado regime mais gravoso de segregação tão somente pelo fato de ter optado pela interposição de recurso.
2. Releva frisar que a prisão processual do paciente encontra-se devidamente arraigada nas hipóteses elencadas no art. 312 do CPP, com o objetivo da garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta do crime (roubo em concurso de agentes e mediante arma de fogo), bem como a existência de duas ações penais em desfavor do paciente, uma por roubo e outra por homicídio, o que revela personalidade desvirtuada e voltada para a prática de ilícitos. Ademais, o paciente permaneceu segregado durante toda a persecução criminal.
3. A manutenção da custódia cautelar deve compatibilizar-se com o regime semiaberto, motivo pelo qual deve ser assegurado ao réu o direito de aguardar o julgamento do recurso de apelação em estabelecimento adequado ao regime intermediário.
4. Habeas Corpus denegado. De ofício, garantido ao paciente o direito de aguardar o julgamento de seus recursos em estabelecimento adequado ao regime fixado na sentença.
Ementa
HABEAS CORPUS – SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE FIXA REGIME INICIAL SEMIABERTO MAS NEGA DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO – INSTITUTOS CONVIVENTES – NECESSIDADE DE COMPATIBILIZAÇÃO DA CUSTÓDIA COM O MODO DE EXECUÇÃO FIXADO NO ÉDITO REPRESSIVO – PRECEDENTES – ORDEM DENEGADA. DE OFÍCIO, GARANTIDO AO PACIENTE O DIREITO DE AGUARDAR O JULGAMENTO DOS SEUS RECURSOS EM ESTABELECIMENTO ADEQUADO AO REGIME FIXADO.
1. Consoante recente jurisprudência do STJ, existe compatibilidade entre a prisão preventiva do réu e o regime inicial semiaberto para cumprimento da pena, fixado na sentença condenatória recorrível. Entretanto, tal medida deve ser cumprida em estabelecimento prisional compatível com o regime inicial definido, sob pena de estar-se impondo ao apenado regime mais gravoso de segregação tão somente pelo fato de ter optado pela interposição de recurso.
2. Releva frisar que a prisão processual do paciente encontra-se devidamente arraigada nas hipóteses elencadas no art. 312 do CPP, com o objetivo da garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta do crime (roubo em concurso de agentes e mediante arma de fogo), bem como a existência de duas ações penais em desfavor do paciente, uma por roubo e outra por homicídio, o que revela personalidade desvirtuada e voltada para a prática de ilícitos. Ademais, o paciente permaneceu segregado durante toda a persecução criminal.
3. A manutenção da custódia cautelar deve compatibilizar-se com o regime semiaberto, motivo pelo qual deve ser assegurado ao réu o direito de aguardar o julgamento do recurso de apelação em estabelecimento adequado ao regime intermediário.
4. Habeas Corpus denegado. De ofício, garantido ao paciente o direito de aguardar o julgamento de seus recursos em estabelecimento adequado ao regime fixado na sentença.
Data do Julgamento
:
09/04/2018
Data da Publicação
:
09/04/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Roubo (art. 157)
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Maués
Comarca
:
Maués
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