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Jurisprudência


TJAM 4000303-70.2014.8.04.0000

Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO EM EXECUÇÃO DE ACÓRDÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. - consoante interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça ao inciso VI do art. 741 do Código de Processo Civil, na execução de título judicial é possível arguir fatos modificativos, impeditivos e extintivos ocorridos após a última oportunidade que o devedor teve de se manifestar no grau ordinário de jurisdição (REsp 1235513-AL); - havendo o Embargante alegado que a superveniência da Lei Estadual n.º 3.510/10 constituiria fato extintivo do direito do Embargado, se a lei foi editada e publicada em momento no qual o Estado do Amazonas já não tinha como arguir tal questão nos autos do Mandado de Segurança n.º 2008.005161-6, visto que o mesmo teve o mérito julgado ainda em 2009, referida questão é plenamente examinável em sede de Embargos à Execução; - se o próprio Estado do Amazonas criou as regras de correspondência entre os cargos cujas remunerações seriam equiparadas para fins de aplicação do art. 1.º do Decreto Estadual n.º 16.282/94, não pode sustentar iliquidez do título por falta de comprovação da correspondência entre o cargo do Embargada na SEPLAN e seu paradigma na SEFAZ; - não havendo o Decreto que garantiu a paridade estabelecido qualquer tipo de restrição em relação à parte variável da gratificação paga aos servidores da SEFAZ, no momento da aplicação do percentual de 80% que deve ser pago aos servidores hoje na SEPLAN, deve-se levar em consideração o valor total, formado pelas partes fixa e variável, não existindo necessidade de liquidação do acórdão proferido no Mandado de Segurança, bastando a elaboração de cálculos, cujos parâmetros são inteiramente conhecidos pelas partes; - conquanto a Lei Estadual n.º 3.510/10 tenha estabelecido um novo regime jurídico para os servidores da SEPLAN, o que romperia qualquer vinculação com a remuneração dos servidores da SEFAZ, dado que revogou expressamente o Decreto 16.282/94, referido diploma legal não tem incidência sobre a equiparação prevista pelo Decreto, pois este Tribunal de Justiça, em 12.03.2009, ao declarar a inconstitucionalidade superveniente do art. 1.º do Decreto n.º 16.282/94, por incompatibilidade com as alterações introduzidas na Constituição Federal pela Emenda n.º 19/1998, modulou os efeitos da declaração e assegurou aos servidores da atual SEPLAN a manutenção da paridade adquirida antes da entrada em vigor da alteração constitucional; - verificada a existência de erro na aplicação da Taxa Referencial – TR nos cálculos apresentados pelo Embargado na execução, bem como da inclusão de valores já recebidos em diversos meses, conforme demonstram as fichas financeiras acostadas aos caderno processual, imperioso o reconhecimento do excesso de execução, restando necessária a confecção de novos cálculos para corrigir as impropriedades aqui apontadas, inclusive em relação aos reflexos sobre decimo terceiro salário e terço de férias; - embargos à execução parcialmente procedentes.

Data do Julgamento : 21/07/2015
Data da Publicação : 22/07/2015
Classe/Assunto : Embargos à Execução / Nulidade / Inexigibilidade do Título
Órgão Julgador : Câmaras Reunidas
Relator(a) : Paulo César Caminha e Lima
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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