TJAM 4000304-55.2014.8.04.0000
EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO. LIQUIDEZ. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE EQUIVALÊNCIA DOS CARGOS. PRESCINDIBILIDADE. NULIDADE EM VIRTUDE DA NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS. INEXISTÊNCIA. PAGAMENTO ATRELADO EM CUMPRIMENTO DE METAS. IMPOSSIBILIDADE. SUPERVENIÊNCIA DE LEI REVOGADORA DA GRATIFICAÇÃO. MODIFICAÇÃO QUE NÃO SE APLICA AO EMBARGADO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. PARCIAL PROCEDÊNCIA.
1. Em se tratando de título executivo, não há falar em iliquidez em virtude da ausência de equivalência de cargos entre os servidores da SEPLAN e da SEFAZ, posto que não se exige o perfeito enquadramento para que haja o pagamento da gratificação, tendo as balizas sido estabelecidas.
2. Não há falar em nulidade da execução em decorrência da necessidade de liquidação por artigos, por ter a gratificação uma patre variável e outra fixa, uma vez que o Acórdão foi claro ao atrelar o percentual de 80% sobre a remuneração, incidindo sobre ambas, portanto.
3. Não tendo sido discutida a imprescindibilidade de atrelar o pagamento da gratificação ao desempenho funcional e ao cumprimento de metas quando do julgamento do Mandado de Segurança, descabe reabrir tal matéria na fase executória, eis que coberta pelo manto da preclusão.
4. A superveniência da Lei nº 3.510/2010, que revogou o Decreto Estadual nº 16.282/94, por força do artigo 3º, §7º, não tem o condão de extinguir o direito adquirido do Embargado à percepção da GAI, entendimento este que está em compasso, também, com a modulação dos efeitos ocorrido quando do julgamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade que declarou inconstitucional o artigo 1º daquela lei que instituiu a gratificação.
5. No que se refere à alegação de excesso de execução, entendo que esta prospera parcialmente, por ter havido equívoco material quando da utilização da TR, devendo ser fixado o valor final exequendo em R$ 1.083.188,67.
6. Em vista da mínima sucumbência por parte do Embargado, hão de ser suportados os honorários advocatícios tão somente pelo Embargante, no patamar de 10% (dez por cento).
7. Embargos à Execução parcialmente procedentes.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO. LIQUIDEZ. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE EQUIVALÊNCIA DOS CARGOS. PRESCINDIBILIDADE. NULIDADE EM VIRTUDE DA NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS. INEXISTÊNCIA. PAGAMENTO ATRELADO EM CUMPRIMENTO DE METAS. IMPOSSIBILIDADE. SUPERVENIÊNCIA DE LEI REVOGADORA DA GRATIFICAÇÃO. MODIFICAÇÃO QUE NÃO SE APLICA AO EMBARGADO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. PARCIAL PROCEDÊNCIA.
1. Em se tratando de título executivo, não há falar em iliquidez em virtude da ausência de equivalência de cargos entre os servidores da SEPLAN e da SEFAZ, posto que não se exige o perfeito enquadramento para que haja o pagamento da gratificação, tendo as balizas sido estabelecidas.
2. Não há falar em nulidade da execução em decorrência da necessidade de liquidação por artigos, por ter a gratificação uma patre variável e outra fixa, uma vez que o Acórdão foi claro ao atrelar o percentual de 80% sobre a remuneração, incidindo sobre ambas, portanto.
3. Não tendo sido discutida a imprescindibilidade de atrelar o pagamento da gratificação ao desempenho funcional e ao cumprimento de metas quando do julgamento do Mandado de Segurança, descabe reabrir tal matéria na fase executória, eis que coberta pelo manto da preclusão.
4. A superveniência da Lei nº 3.510/2010, que revogou o Decreto Estadual nº 16.282/94, por força do artigo 3º, §7º, não tem o condão de extinguir o direito adquirido do Embargado à percepção da GAI, entendimento este que está em compasso, também, com a modulação dos efeitos ocorrido quando do julgamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade que declarou inconstitucional o artigo 1º daquela lei que instituiu a gratificação.
5. No que se refere à alegação de excesso de execução, entendo que esta prospera parcialmente, por ter havido equívoco material quando da utilização da TR, devendo ser fixado o valor final exequendo em R$ 1.083.188,67.
6. Em vista da mínima sucumbência por parte do Embargado, hão de ser suportados os honorários advocatícios tão somente pelo Embargante, no patamar de 10% (dez por cento).
7. Embargos à Execução parcialmente procedentes.
Data do Julgamento
:
06/02/2018
Data da Publicação
:
27/02/2018
Classe/Assunto
:
Embargos à Execução / Gratificações de Atividade
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Maria das Graças Pessoa Figueiredo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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