TJAM 4000309-72.2017.8.04.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO DA APOSENTADORIA. AJUIZAMENTO PRÉVIO DE MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA OU COISA JULGADA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. EXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO POR DEPENDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O prévio ajuizamento de Mandado de Segurança, com trânsito em julgado em momento anterior ao ajuizamento da presente ação afasta a incidência da litispendência.
2. Se a denegação do mandado de segurança anteriormente impetrado se dá por ausência de prova pré-constituída, não há falar em coisa julgada material a impedir o manejo de ação ordinária que contenha o mesmo fundamento. Inteligência do artigo 19 da Lei nº 12.016/09 e Súmula nº 304 do STF;
3. A distribuição da ação ordinária que contenha mesmo fundamento de mandado de segurança anteriormente julgado deve ser feita por dependência ao juízo em que tramitou esta última, de forma que é de ser reconhecer a incompetência de juízo diverso que atuar na causa. Aplicação do artigo 286, II, do CPC. Entretanto, a decisão prolatada por juiz incompetente é conservada até que outra seja proferida, desta vez pelo magistrado competente, nos termos do artigo 64, §4º, do CPC;
4. Já foi sedimentado no âmbito das Cortes Superiores que o recebimento de valores de aposentadoria, decorrentes de decisão judicial precária, obriga o autor da ação à devolução, porquanto se presume que ele saiba do caráter provisório da decisão, assumindo os riscos de sua reversão, não havendo falar em irreversibilidade da tutela de urgência. Ademais, em sede de cognição sumária, falece a probabilidade do direito do recorrente uma vez que a revisão da aposentadoria deve se dar no prazo decadencial de 5 anos, nos termos do art. 54, §1º, da Lei nº 9.784/99. Ainda, o periculum in mora recai exclusivamente sobre o titular da aposentadoria, tendo em vista que tais valores tem caráter alimentar.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO DA APOSENTADORIA. AJUIZAMENTO PRÉVIO DE MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA OU COISA JULGADA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. EXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO POR DEPENDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O prévio ajuizamento de Mandado de Segurança, com trânsito em julgado em momento anterior ao ajuizamento da presente ação afasta a incidência da litispendência.
2. Se a denegação do mandado de segurança anteriormente impetrado se dá por ausência de prova pré-constituída, não há falar em coisa julgada material a impedir o manejo de ação ordinária que contenha o mesmo fundamento. Inteligência do artigo 19 da Lei nº 12.016/09 e Súmula nº 304 do STF;
3. A distribuição da ação ordinária que contenha mesmo fundamento de mandado de segurança anteriormente julgado deve ser feita por dependência ao juízo em que tramitou esta última, de forma que é de ser reconhecer a incompetência de juízo diverso que atuar na causa. Aplicação do artigo 286, II, do CPC. Entretanto, a decisão prolatada por juiz incompetente é conservada até que outra seja proferida, desta vez pelo magistrado competente, nos termos do artigo 64, §4º, do CPC;
4. Já foi sedimentado no âmbito das Cortes Superiores que o recebimento de valores de aposentadoria, decorrentes de decisão judicial precária, obriga o autor da ação à devolução, porquanto se presume que ele saiba do caráter provisório da decisão, assumindo os riscos de sua reversão, não havendo falar em irreversibilidade da tutela de urgência. Ademais, em sede de cognição sumária, falece a probabilidade do direito do recorrente uma vez que a revisão da aposentadoria deve se dar no prazo decadencial de 5 anos, nos termos do art. 54, §1º, da Lei nº 9.784/99. Ainda, o periculum in mora recai exclusivamente sobre o titular da aposentadoria, tendo em vista que tais valores tem caráter alimentar.
Data do Julgamento
:
17/12/2017
Data da Publicação
:
18/12/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Benefícios em Espécie
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Airton Luís Corrêa Gentil
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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