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Jurisprudência


TJAM 4000312-95.2015.8.04.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. CRIME MILITAR, DESACATO A SUPERIOR. APLICAÇÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO EXPRESSA NO ART. 617, II, A DO CPPM. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. ORDEM DENEGADA. 1. No caso em tela, o impetrante aponta como ilegalidade o indeferimento do pedido de suspensão condicional da pena. 2. Em que pese os argumentos do impetrante, entendo não estar caracterizada a aludida ilegalidade, pois verifico que o indeferimento do pedido de suspensão condicional da pena se deu em razão de expressa vedação legal, conforme dispõe o art. 617, II, a do CPPM. 3. O direito à suspensão condicional da pena encontra óbices expressamente previstos em lei, dentre os quais nos casos do crime de desacato, em razão do acentuado grau de ofensa à ordem e à hierarquia próprias dos militares. 4. Ademais, faz-se necessário esclarecer, que o pedido de suspensão condicional da pena foi indeferido na sentença condenatória, tendo esta transitado em julgado sem que houvesse manifestação das partes, não podendo a referida questão ser modificada através do presente habeas corpus. 5. Ordem denegada.

Data do Julgamento : 15/03/2015
Data da Publicação : 18/03/2015
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Suspensão condicional da pena
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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