TJAM 4000312-95.2015.8.04.0000
HABEAS CORPUS. CRIME MILITAR, DESACATO A SUPERIOR. APLICAÇÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO EXPRESSA NO ART. 617, II, A DO CPPM. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. ORDEM DENEGADA.
1. No caso em tela, o impetrante aponta como ilegalidade o indeferimento do pedido de suspensão condicional da pena.
2. Em que pese os argumentos do impetrante, entendo não estar caracterizada a aludida ilegalidade, pois verifico que o indeferimento do pedido de suspensão condicional da pena se deu em razão de expressa vedação legal, conforme dispõe o art. 617, II, a do CPPM.
3. O direito à suspensão condicional da pena encontra óbices expressamente previstos em lei, dentre os quais nos casos do crime de desacato, em razão do acentuado grau de ofensa à ordem e à hierarquia próprias dos militares.
4. Ademais, faz-se necessário esclarecer, que o pedido de suspensão condicional da pena foi indeferido na sentença condenatória, tendo esta transitado em julgado sem que houvesse manifestação das partes, não podendo a referida questão ser modificada através do presente habeas corpus.
5. Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. CRIME MILITAR, DESACATO A SUPERIOR. APLICAÇÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO EXPRESSA NO ART. 617, II, A DO CPPM. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. ORDEM DENEGADA.
1. No caso em tela, o impetrante aponta como ilegalidade o indeferimento do pedido de suspensão condicional da pena.
2. Em que pese os argumentos do impetrante, entendo não estar caracterizada a aludida ilegalidade, pois verifico que o indeferimento do pedido de suspensão condicional da pena se deu em razão de expressa vedação legal, conforme dispõe o art. 617, II, a do CPPM.
3. O direito à suspensão condicional da pena encontra óbices expressamente previstos em lei, dentre os quais nos casos do crime de desacato, em razão do acentuado grau de ofensa à ordem e à hierarquia próprias dos militares.
4. Ademais, faz-se necessário esclarecer, que o pedido de suspensão condicional da pena foi indeferido na sentença condenatória, tendo esta transitado em julgado sem que houvesse manifestação das partes, não podendo a referida questão ser modificada através do presente habeas corpus.
5. Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
15/03/2015
Data da Publicação
:
18/03/2015
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Suspensão condicional da pena
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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