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Jurisprudência


TJAM 4000313-46.2016.8.04.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IPVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO CREDOR FIDUCIÁRIO. DECRETO ESTADUAL N.º 26.428/2006. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Aos Estados é dada a competência plena para legislar sobre o IPVA, tendo em vista o silêncio quanto a lei nacional de normas gerais a respeito do tributo e o permissivo constante do art. 24, §3º, da Constituição da República; 2. O IPVA incide sobre a propriedade de veículos automotores, sendo a constatação da propriedade o suficiente para a incidência do tributo e bastando a possibilidade de reaver o bem para que se configure o direito real sobre o automóvel e, por conseguinte, se torne o proprietário o sujeito passivo do tributo. Precedentes do STJ; 3. O credor fiduciário é sujeito passivo e devedor solidário do IPVA, na forma do art. 14, V, do Decreto Estadual n.º 26.428/2006, sendo possível a cobrança pela Fazenda Estadual diretamente sobre a figura do banco credor; 4. Recurso conhecido e não provido; 5. Decisão mantida.

Data do Julgamento : 05/03/2017
Data da Publicação : 08/03/2017
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Yedo Simões de Oliveira
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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