TJAM 4000313-85.2012.8.04.0000
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIENTE PERDA DO INTERESSE RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO.
- Verifica-se que o objeto do recurso restou sanado, conforme se vê no ofício de fls. 337/338, o que implica julgar prejudicado o recurso, pela perda do objeto, conforme disposto no art. 529 do Código de Processo Civil.
- Recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo- se o não conhecimento do recurso.
-Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado.
-AGRAVO PREJUDICADO.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIENTE PERDA DO INTERESSE RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO.
- Verifica-se que o objeto do recurso restou sanado, conforme se vê no ofício de fls. 337/338, o que implica julgar prejudicado o recurso, pela perda do objeto, conforme disposto no art. 529 do Código de Processo Civil.
- Recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo- se o não conhecimento do recurso.
-Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado.
-AGRAVO PREJUDICADO.
Data do Julgamento
:
25/02/2015
Data da Publicação
:
27/02/2015
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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