TJAM 4000314-60.2018.8.04.0000
Habeas Corpus. Prisão preventiva. Prazo. Inquérito. Materialidade. Gravidade do Crime. Elementos concretos. Condições pessoais favoráveis.
1 – Não há que se falar em excesso de prazo quando já ofertada a denúncia e o processo tramita regularmente.
2 – Na estreita via do Habeas Corpus, é defeso a análise de mérito, verificando-se, apenas, a presença de elementos concretos aptos a justificar ou não a segregação cautelar.
3 – A decretação da prisão preventiva baseada somente na gravidade em concreto do delito não é possível, contudo, aliada à periculosidade do agente, torna recomendável a mantença da decisão.
4 – Elementos como primariedade e bons antecedentes, por si sós, são insuficientes para garantir a concessão de liberdade provisória, quando há outras circunstâncias que recomendam a prisão.
5 - Ordem denegada.
Ementa
Habeas Corpus. Prisão preventiva. Prazo. Inquérito. Materialidade. Gravidade do Crime. Elementos concretos. Condições pessoais favoráveis.
1 – Não há que se falar em excesso de prazo quando já ofertada a denúncia e o processo tramita regularmente.
2 – Na estreita via do Habeas Corpus, é defeso a análise de mérito, verificando-se, apenas, a presença de elementos concretos aptos a justificar ou não a segregação cautelar.
3 – A decretação da prisão preventiva baseada somente na gravidade em concreto do delito não é possível, contudo, aliada à periculosidade do agente, torna recomendável a mantença da decisão.
4 – Elementos como primariedade e bons antecedentes, por si sós, são insuficientes para garantir a concessão de liberdade provisória, quando há outras circunstâncias que recomendam a prisão.
5 - Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
18/02/2018
Data da Publicação
:
19/02/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Dr. Elci Simões de Oliveira
Comarca
:
Boa Vista do Ramos
Comarca
:
Boa Vista do Ramos
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