TJAM 4000317-83.2016.8.04.0000
HABEAS CORPUS– ROUBO QUALIFICADO – PRISÃO PREVENTIVA – INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – LIBERDADE PROVISÓRIA – DENEGAÇÃO.
- É certo que a prisão preventiva é medida excepcional, mas não se pode deixar de preservar as relações sociais da instabilidade causada pela liberdade de quem atua com grave ameaça contra a vítima. A conduta do paciente revelou elevada periculosidade, audácia e destemor. O tratamento mais enérgico mostra-se adequado, mormente porque a liberdade individual pode ser flexibilizada em prol da segurança coletiva e dos direitos constitucionais igualmente relevantes.
- ORDEM DENEGADA.
Ementa
HABEAS CORPUS– ROUBO QUALIFICADO – PRISÃO PREVENTIVA – INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – LIBERDADE PROVISÓRIA – DENEGAÇÃO.
- É certo que a prisão preventiva é medida excepcional, mas não se pode deixar de preservar as relações sociais da instabilidade causada pela liberdade de quem atua com grave ameaça contra a vítima. A conduta do paciente revelou elevada periculosidade, audácia e destemor. O tratamento mais enérgico mostra-se adequado, mormente porque a liberdade individual pode ser flexibilizada em prol da segurança coletiva e dos direitos constitucionais igualmente relevantes.
- ORDEM DENEGADA.
Data do Julgamento
:
24/02/2016
Data da Publicação
:
26/02/2016
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Furto Qualificado
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Aristóteles Lima Thury
Comarca
:
Iranduba
Comarca
:
Iranduba
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