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Jurisprudência


TJAM 4000321-23.2016.8.04.0000

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. ATO QUE CASSOU PERMISSÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS POR TÁXI. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DAS LEIS MUNICIPAIS N.º 1.763/2013 E N.º 2.088/2015. OPERAÇÃO POR MEIO DA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS SOB A VIGÊNCIA DESSA LEI MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE. DESCABIMENTO, CONTUDO, DA CASSAÇÃO DA PERMISSÃO POR ESSE MOTIVO. CESSÃO INTEGRAL DAS QUOTAS DA IMPETRANTE A TERCEIROS. VENDA CAMUFLADA DA PERMISSÃO. CONFIGURAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA SANÇÃO DE CASSAÇÃO À HIPÓTESE. RETROAÇÃO DE LEI POSTERIOR EM PREJUÍZO DO PARTICULAR. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Na vigência da Lei Municipal n.º 1.763/2015, era irregular a operação de empresa de táxi por meio de locação do automóvel sem que houvesse a contratação, em regime celetista e com a garantia de todos os direitos trabalhistas e previdenciários, do motorista de táxi. Não cabe, contudo, a cassação da permissão da empresa que comete essa irregularidade, devendo incidir na hipótese o que dispõe o art. 18, caput e §1º, dessa mesma lei local; 2. A cessão integral das quotas de empresa permissionária de serviços de táxi, sem que haja anuência do Poder Público a respeito, configura venda disfarçada da permissão. No entanto, a Lei Municipal n.º 506/1999, vigente à época da cessão (18.03.2010), não prevê a cassação da permissão, que só vem a ser tratada na Lei Municipal n.º 2.088/2015, sendo vedada a aplicação retroativa desse diploma municipal sob pena de violação ao princípio da legalidade; 3. Antes da vigência da Lei Municipal n.º 2.088/2015, a consequência jurídica da alienação camuflada da permissão era a rescisão do contrato, nos termos do art. 40 da Lei n.º 8.987/1995 e do art. 78, VI, parágrafo único, da Lei n.º 8.666/1993, com a instauração de procedimento administrativo que respeite o contraditório e a ampla defesa, além do alerta expresso da infração, o que não ocorreu na hipótese; 4. No caso em tela, ocorreu a cassação direta da permissão, aplicando-se a Lei n.º 2.088/2015 a fatos ocorridos em março de 2010, sem a abertura do procedimento tratado pelo art. 78, parágrafo único, da Lei n.º 8.666/1993, violando os princípios da legalidade, do contraditório e da ampla defesa; 5. Decretada a nulidade do ato ilegal; 6. Segurança concedida.

Data do Julgamento : 11/07/2017
Data da Publicação : 13/07/2017
Classe/Assunto : Mandado de Segurança / Concessão / Permissão / Autorização
Órgão Julgador : Câmaras Reunidas
Relator(a) : Yedo Simões de Oliveira
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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