main-banner

Jurisprudência


TJAM 4000324-75.2016.8.04.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. NULIDADE. CONFIGURAÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE. SÚMULA 393, STJ. INCIDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A exceção de pré-executividade configura incidente processual, de criação jurisprudencial, em que são debatidas matérias de ordem pública ou temas que, conquanto não se revistam de força cogente, prescindem de dilação probatória. Incidência do Enunciado 393 da Súmula do STJ. 2.O desatendimento dos requisitos dos artigos 202 do CTN e 2º, parágrafo 5º, da LEF combinado com a falta de substituição da Certidão de Dívida Ativa até a decisão de primeira instância trazem como consequências jurídicas, inequivocamente, a nulidade da CDA e a necessidade de extinção do processo sem resolução do mérito, por falta de amparo em título executivo válido. 3. O reconhecimento da nulidade prescinde de maior aprofundamento cognitivo, dispensando instrução probatória. Deveras, o mero exame da Certidão de Dívida Ativa é suficiente para induzir o julgador à conclusão pela existência de vícios. 4. Recurso conhecido e provido.

Data do Julgamento : 18/09/2016
Data da Publicação : 19/09/2016
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Exceção de Pré-executividade
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
Mostrar discussão