TJAM 4000326-11.2017.8.04.0000
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REITERAÇÃO DELITIVA. DECRETO PREVENTIVO FUNDAMENTADO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO JUSTIFICADO. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DA PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. ORDEM DENEGADA.
I – O fato do paciente responder a outra ação penal, pelo delito de furto qualificado, além de sustentar condenações anteriores por tráfico de entorpecentes, evidencia o risco concreto de que, caso em liberdade, volte a delinquir, razão porque a sua custódia cautelar faz-se necessária para fins de preservação da ordem pública;
II – O atraso na tramitação do feito não decorreu de desídia da autoridade judicial, mas sim das circunstâncias que envolvem o caso concreto, a exemplo da pluralidade de acusados e dos reiterados pedidos de revogação das prisões preventivas protocolizados pelos réus. Logo, não há que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo.
III – Ademais, a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar é medida inviável na espécie, na medida que não restaram comprovados os requisitos legais imprescindíveis ao seu deferimento.
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REITERAÇÃO DELITIVA. DECRETO PREVENTIVO FUNDAMENTADO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO JUSTIFICADO. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DA PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. ORDEM DENEGADA.
I – O fato do paciente responder a outra ação penal, pelo delito de furto qualificado, além de sustentar condenações anteriores por tráfico de entorpecentes, evidencia o risco concreto de que, caso em liberdade, volte a delinquir, razão porque a sua custódia cautelar faz-se necessária para fins de preservação da ordem pública;
II – O atraso na tramitação do feito não decorreu de desídia da autoridade judicial, mas sim das circunstâncias que envolvem o caso concreto, a exemplo da pluralidade de acusados e dos reiterados pedidos de revogação das prisões preventivas protocolizados pelos réus. Logo, não há que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo.
III – Ademais, a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar é medida inviável na espécie, na medida que não restaram comprovados os requisitos legais imprescindíveis ao seu deferimento.
Data do Julgamento
:
12/03/2017
Data da Publicação
:
13/03/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca
:
Maués
Comarca
:
Maués
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