TJAM 4000326-45.2016.8.04.0000
PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. FUNDAMENTO NO ART. 485, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DECISÃO DE MÉRITO PROLATADA NOS AUTOS DE AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA AVENTADA PELA RÉ. ALEGAÇÃO AUTORAL DE SER TERCEIRA INTERESSADA. PRAZO A PARTIR DA CIÊNCIA DA DECISÃO. INOCORRÊNCIA. AUTORA FILHA DA RÉ NA REFERIDA AÇÃO REIVINDICATÓRIA, AMBAS RESIDINDO NO MESMO IMÓVEL. TESE DA AUTORA AFASTADA. PROPOSITURA DA DEMANDA APÓS DECORRIDO 2 (DOIS) ANOS DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I. A ação rescisória é a ação autônoma de impugnação, que tem por objetivos a desconstituição de decisão judicial transitada em julgado e, eventualmente, o rejulgamento da causa, segundo escólio de Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha;
II. Todavia, sabe-se, também, que o ajuizamento dessa ação deve obedecer ao prazo decadencial de 2 (dois) anos contados a partir do trânsito em julgado da sentença de mérito que se almeja rescindir, nos termos do que enunciava o art. 495, do CPC/1973 (atual redação do art. 975, do CPC/2015), bem como em consonância com o Enunciado nº 401 da Súmula da Jurisprudência Dominante daquele Tribunal da Cidadania;
III. Nos presentes autos, a decisão rescindenda, qual seja, o v. Acórdão, colacionado às fls. 170/173, transitou em julgado em 30/10/2013, consoante certidão de trânsito em julgado da Secretaria Segunda Câmara Cível, juntado às fls. 178, destes autos;
IV. Dessa maneira, a partir dessa data, iniciou-se a contagem do prazo decadencial de 2 (dois) anos para propor a ação rescisória, nos termos do que previa o art. 488, inciso II, do CPC/1973 (atual redação do art. 968, inciso II, do CPC/2015), por ser o momento no qual essa decisão não estava mais passível de ser objeto de qualquer recurso;
V. Afasto, in casu, a tese da autora no sentido de que o prazo decadencial seja contado a partir do dia em que fora notificada acerca do cumprimento da ordem judicial de imissão na posse, porquanto não merece prosperar, já que, embora não tenha sido parte na ação em que almeja rescindir a sentença, não há falar que fora surpreendida com o cumprimento da desocupação do imóvel, porquanto é filha da ré (fato não mencionado em sua exordial), residindo com esta no mesmo imóvel;
VI. No presente caso, o prazo decadencial para propor a presente demanda findou em 30/10/2015;
VII. Todavia, observo que esta ação rescisória somente foi proposta em 27/1/2016, ou seja, visivelmente além do prazo em que se operou a decadência;
VIII. Extinção do processo com resolução do mérito, em face do reconhecimento da decadência do direito autoral para propositura da presente demanda.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. FUNDAMENTO NO ART. 485, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DECISÃO DE MÉRITO PROLATADA NOS AUTOS DE AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA AVENTADA PELA RÉ. ALEGAÇÃO AUTORAL DE SER TERCEIRA INTERESSADA. PRAZO A PARTIR DA CIÊNCIA DA DECISÃO. INOCORRÊNCIA. AUTORA FILHA DA RÉ NA REFERIDA AÇÃO REIVINDICATÓRIA, AMBAS RESIDINDO NO MESMO IMÓVEL. TESE DA AUTORA AFASTADA. PROPOSITURA DA DEMANDA APÓS DECORRIDO 2 (DOIS) ANOS DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I. A ação rescisória é a ação autônoma de impugnação, que tem por objetivos a desconstituição de decisão judicial transitada em julgado e, eventualmente, o rejulgamento da causa, segundo escólio de Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha;
II. Todavia, sabe-se, também, que o ajuizamento dessa ação deve obedecer ao prazo decadencial de 2 (dois) anos contados a partir do trânsito em julgado da sentença de mérito que se almeja rescindir, nos termos do que enunciava o art. 495, do CPC/1973 (atual redação do art. 975, do CPC/2015), bem como em consonância com o Enunciado nº 401 da Súmula da Jurisprudência Dominante daquele Tribunal da Cidadania;
III. Nos presentes autos, a decisão rescindenda, qual seja, o v. Acórdão, colacionado às fls. 170/173, transitou em julgado em 30/10/2013, consoante certidão de trânsito em julgado da Secretaria Segunda Câmara Cível, juntado às fls. 178, destes autos;
IV. Dessa maneira, a partir dessa data, iniciou-se a contagem do prazo decadencial de 2 (dois) anos para propor a ação rescisória, nos termos do que previa o art. 488, inciso II, do CPC/1973 (atual redação do art. 968, inciso II, do CPC/2015), por ser o momento no qual essa decisão não estava mais passível de ser objeto de qualquer recurso;
V. Afasto, in casu, a tese da autora no sentido de que o prazo decadencial seja contado a partir do dia em que fora notificada acerca do cumprimento da ordem judicial de imissão na posse, porquanto não merece prosperar, já que, embora não tenha sido parte na ação em que almeja rescindir a sentença, não há falar que fora surpreendida com o cumprimento da desocupação do imóvel, porquanto é filha da ré (fato não mencionado em sua exordial), residindo com esta no mesmo imóvel;
VI. No presente caso, o prazo decadencial para propor a presente demanda findou em 30/10/2015;
VII. Todavia, observo que esta ação rescisória somente foi proposta em 27/1/2016, ou seja, visivelmente além do prazo em que se operou a decadência;
VIII. Extinção do processo com resolução do mérito, em face do reconhecimento da decadência do direito autoral para propositura da presente demanda.
Data do Julgamento
:
27/06/2017
Data da Publicação
:
30/06/2017
Classe/Assunto
:
Ação Rescisória / Imissão na Posse
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Yedo Simões de Oliveira
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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