TJAM 4000329-97.2016.8.04.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMÓVEL DADO EM GARANTIA. SUBSTITUIÇÃO. CARÁTER PRIORITÁRIO DA PENHORA EM DINHEIRO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A penhora em dinheiro é prioritária sobre as demais modalidades de constrição, por força do que dispõe o art. 835, §1º, do Código de Processo Civil;
2. O privilégio à manutenção da constrição somente quanto a bens imóveis deve se pautar na indicação de que tal medida visa à preservação da empresa. A alegação de prejuízo não pode servir de escudo à simples escolha, por parte da empresa executada, de qual bem melhor lhe apraz à satisfação do débito, uma vez que a execução, ainda que eivada do respeito à menor onerosidade, se volta à quitação da dívida;
3. Sendo a constrição eletrônica medida eficaz para a garantia da efetividade da prestação jurisdicional buscada pelo credor, além de atingir os primeiros bens na ordem preferencial da penhora, possível o deferimento da penhora on line via BACENJUD;
4. Recurso conhecido e não provido;
5. Sentença mantida.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMÓVEL DADO EM GARANTIA. SUBSTITUIÇÃO. CARÁTER PRIORITÁRIO DA PENHORA EM DINHEIRO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A penhora em dinheiro é prioritária sobre as demais modalidades de constrição, por força do que dispõe o art. 835, §1º, do Código de Processo Civil;
2. O privilégio à manutenção da constrição somente quanto a bens imóveis deve se pautar na indicação de que tal medida visa à preservação da empresa. A alegação de prejuízo não pode servir de escudo à simples escolha, por parte da empresa executada, de qual bem melhor lhe apraz à satisfação do débito, uma vez que a execução, ainda que eivada do respeito à menor onerosidade, se volta à quitação da dívida;
3. Sendo a constrição eletrônica medida eficaz para a garantia da efetividade da prestação jurisdicional buscada pelo credor, além de atingir os primeiros bens na ordem preferencial da penhora, possível o deferimento da penhora on line via BACENJUD;
4. Recurso conhecido e não provido;
5. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
09/07/2017
Data da Publicação
:
11/07/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Efeitos
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Yedo Simões de Oliveira
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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