TJAM 4000330-48.2017.8.04.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA "INAUDITA ALTERA PARTE". DECISÃO CONCESSIVA DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. POSSIBILIDADE CONTRA FAZENDA PÚBLICA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO ART. 2º-B DA LEI Nº 9.494/1997. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 729 DA SÚMULA DA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se quanto à inexistência de vedação legal à concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública nas causas de natureza previdenciária, como ocorre na espécie;
2. Nos termos do entendimento firme no âmbito da Corte da Cidadania, os benefícios previdenciários, concedidos em sede antecipação de tutela, estão sujeitos à devolução, no caso em que houver a cassação da medida, não violando a previsão do art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil. Informativo nº 0573, STJ;
3. In casu, mostram-se presentes os requisitos do art. 300 do CPC, que fundamentam a concessão da tutela antecipada em primeira instância, já que a probabilidade do direito se mostra evidenciada no fato de que a agravada comprovou ser cônjuge do de cujus, figurando como beneficiária do Programa de Previdência, nos termos do art. 2º, inciso II, alínea "a", da Lei Complementar nº 30/2001. Ademais, o perigo de dano é ínsito à dependência econômica da recorrida;
4. Decisão mantida, em consonância com o Parquet Estadual;
5. Recurso conhecido, e não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA "INAUDITA ALTERA PARTE". DECISÃO CONCESSIVA DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. POSSIBILIDADE CONTRA FAZENDA PÚBLICA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO ART. 2º-B DA LEI Nº 9.494/1997. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 729 DA SÚMULA DA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se quanto à inexistência de vedação legal à concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública nas causas de natureza previdenciária, como ocorre na espécie;
2. Nos termos do entendimento firme no âmbito da Corte da Cidadania, os benefícios previdenciários, concedidos em sede antecipação de tutela, estão sujeitos à devolução, no caso em que houver a cassação da medida, não violando a previsão do art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil. Informativo nº 0573, STJ;
3. In casu, mostram-se presentes os requisitos do art. 300 do CPC, que fundamentam a concessão da tutela antecipada em primeira instância, já que a probabilidade do direito se mostra evidenciada no fato de que a agravada comprovou ser cônjuge do de cujus, figurando como beneficiária do Programa de Previdência, nos termos do art. 2º, inciso II, alínea "a", da Lei Complementar nº 30/2001. Ademais, o perigo de dano é ínsito à dependência econômica da recorrida;
4. Decisão mantida, em consonância com o Parquet Estadual;
5. Recurso conhecido, e não provido.
Data do Julgamento
:
18/02/2018
Data da Publicação
:
19/02/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Yedo Simões de Oliveira
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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