TJAM 4000332-86.2015.8.04.0000
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA NÃO CONFIGURADA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.
1. No caso em tela, o impetrante aponta como ilegalidade a ausência de fundamentação idônea da decisão que recebeu a denúncia, bem como a inépcia da inicial acusatória por entender que não houve a individualização da conduta do paciente, não havendo, assim, justa causa para o seu oferecimento.
2. Em que pese os argumentos do impetrante, entendo não estar caracterizada a aludida ilegalidade, pois verifico que a decisão que recebeu a denúncia não padece dos vícios alegados e está devidamente fundamentada.
3. Também não merece prosperar o argumento de inépcia da denúncia, isso porque a peça acusatória fundamentou-se nos elementos contidos no inquérito policial, que são aptos a oferecer indícios de que o paciente está envolvido no crime investigado. Aliado a isso, a peça inicial descreve suficientemente as condutas imputadas aos acusados, garantindo o seu direito de defesa.
4. Vale ressaltar que o trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é medida de exceção, sendo cabível apenas nos casos de atipicidade da conduta, ilegitimidade da parte ou se estiver extinta a punibilidade, o que não é o caso.
5. Ordem denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por _______________ de votos, em consonância com o parecer ministerial, em denegar a ordem do presente habeas corpus, nos termos do voto que acompanha a presente decisão.
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus/AM.
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA NÃO CONFIGURADA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.
1. No caso em tela, o impetrante aponta como ilegalidade a ausência de fundamentação idônea da decisão que recebeu a denúncia, bem como a inépcia da inicial acusatória por entender que não houve a individualização da conduta do paciente, não havendo, assim, justa causa para o seu oferecimento.
2. Em que pese os argumentos do impetrante, entendo não estar caracterizada a aludida ilegalidade, pois verifico que a decisão que recebeu a denúncia não padece dos vícios alegados e está devidamente fundamentada.
3. Também não merece prosperar o argumento de inépcia da denúncia, isso porque a peça acusatória fundamentou-se nos elementos contidos no inquérito policial, que são aptos a oferecer indícios de que o paciente está envolvido no crime investigado. Aliado a isso, a peça inicial descreve suficientemente as condutas imputadas aos acusados, garantindo o seu direito de defesa.
4. Vale ressaltar que o trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é medida de exceção, sendo cabível apenas nos casos de atipicidade da conduta, ilegitimidade da parte ou se estiver extinta a punibilidade, o que não é o caso.
5. Ordem denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por _______________ de votos, em consonância com o parecer ministerial, em denegar a ordem do presente habeas corpus, nos termos do voto que acompanha a presente decisão.
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus/AM.
Data do Julgamento
:
08/03/2015
Data da Publicação
:
10/03/2015
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão