TJAM 4000334-85.2017.8.04.0000
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS INSUFICIENTES. PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA.
I – É pacífico o entendimento de que a configuração do excesso de prazo não decorre de mera soma aritmética, devendo ser examinada de acordo com as vicissitudes do caso concreto.
II - Ademais, ainda que configurados, eventuais excessos não podem sobrepujar os interesses da sociedade, que restaria ameaçada pela liberdade do acusado, dada a sua personalidade perigosa.
III – Destarte, ainda, que as condições favoráveis ao acusado não obstam, por si sós, a manutenção da prisão preventiva, quando preenchidos os requisitos do art. 312 do CPP.
IV – In casu, reputa-se a presença dos pressupostos da segregação cautelar, quais sejam, a presença da prova de materialidade e indícios de autoria, aliados à necessidade de resguardo à ordem pública.
ORDEM DENEGADA
Ementa
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS INSUFICIENTES. PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA.
I – É pacífico o entendimento de que a configuração do excesso de prazo não decorre de mera soma aritmética, devendo ser examinada de acordo com as vicissitudes do caso concreto.
II - Ademais, ainda que configurados, eventuais excessos não podem sobrepujar os interesses da sociedade, que restaria ameaçada pela liberdade do acusado, dada a sua personalidade perigosa.
III – Destarte, ainda, que as condições favoráveis ao acusado não obstam, por si sós, a manutenção da prisão preventiva, quando preenchidos os requisitos do art. 312 do CPP.
IV – In casu, reputa-se a presença dos pressupostos da segregação cautelar, quais sejam, a presença da prova de materialidade e indícios de autoria, aliados à necessidade de resguardo à ordem pública.
ORDEM DENEGADA
Data do Julgamento
:
12/03/2017
Data da Publicação
:
13/03/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Homicídio Simples
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca
:
Urucara
Comarca
:
Urucara
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