TJAM 4000334-90.2014.8.04.0000
HABEAS CORPUS – REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE - PRISÃO DOMICILIAR - GRAVIDADE EXTREMA - REITERAÇÃO DELITIVA - RISCO À ORDEM PÚBLICA - PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA - NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DA PRISÃO DOMICILIAR - ORDEM DENEGADA.
1. Verifica-se gravidade extrema da conduta atribuída à paciente, bem como a reiteração delitiva, vez que praticou novo delito ainda grávida e em benefício da custódia domiciliar.
2. Assim, imprescindível a segregação cautelar da paciente, em prol, não só do resguardo a ordem pública, como da necessidade de eliminar a possibilidade de prática de novos delitos e assegurar a aplicação da lei penal.
3. Ademais, a impetrante não logrou êxito em comprovar a presença dos requisitos para a prisão domiciliar, se limitando apenas a juntar a Certidão de Nascimento do infante, o que não comprova a imprescindibilidade da presença da genitora.
4. Ordem denegada.
ACÓRDÃO
Ementa
HABEAS CORPUS – REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE - PRISÃO DOMICILIAR - GRAVIDADE EXTREMA - REITERAÇÃO DELITIVA - RISCO À ORDEM PÚBLICA - PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA - NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DA PRISÃO DOMICILIAR - ORDEM DENEGADA.
1. Verifica-se gravidade extrema da conduta atribuída à paciente, bem como a reiteração delitiva, vez que praticou novo delito ainda grávida e em benefício da custódia domiciliar.
2. Assim, imprescindível a segregação cautelar da paciente, em prol, não só do resguardo a ordem pública, como da necessidade de eliminar a possibilidade de prática de novos delitos e assegurar a aplicação da lei penal.
3. Ademais, a impetrante não logrou êxito em comprovar a presença dos requisitos para a prisão domiciliar, se limitando apenas a juntar a Certidão de Nascimento do infante, o que não comprova a imprescindibilidade da presença da genitora.
4. Ordem denegada.
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
16/03/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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