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Jurisprudência


TJAM 4000335-75.2014.8.04.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. APROVAÇÃO EM PROCESSO SELETIVO. EDUCAÇÃO PROFISSIONAL. INSUBSISTÊNCIA DO IMPEDIMENTO SUSCITADO PELA AUTORIDADE COATORA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO MANUTENIDA. I – O contexto fático em exame é deveras sui generis. Como se depreende dos autos, o mandado de segurança foi impetrado pelo recorrido em 14/12/2012, e o pedido de medida liminar foi examinado apenas em 07/01/2014, de modo que, quando do seu deferimento, não mais subsistia o impedimento erigido pela autoridade impetrada, qual seja a ausência de conclusão do ensino fundamental. II – Outrossim, é certo que a Constituição Federal assegura a educação como direito de todos e dever do Estado e da família. Nesta esteira, deve ser promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho (artigo 205), bem como estipula que a educação será efetivado mediante garantias, consoante prevê em seu artigo 208. III - O referido dispositivo constitucional elenca, dentre as suas garantias, a necessidade de se preservar a maturidade e a capacidade intelectual do impetrante, o que ficou devidamente demonstrado mediante a aprovação em processo seletivo assaz concorrido, que disponibilizava 70% (setenta por cento) das vagas a egressos do ensino público. IV - Quanto ao periculum in mora, também não assiste razão à agravante. Como supramencionado, caso não se deferisse a medida liminar em favor do ora recorrido, sua formação escolar encontrar-se-ia deveras prejudicada. Se se aguardasse eventual prolação de sentença concessiva de segurança, o impetrante ficaria obstado de prosseguir os seus estudos no âmbito da Educação Profissional Técnica de Nível Médio, constante dos artigos 36-A a 36-D da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. V - Agravo de Instrumento improvido.

Data do Julgamento : 08/07/2014
Data da Publicação : 05/12/2014
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Estabelecimentos de Ensino
Órgão Julgador : Câmaras Reunidas
Relator(a) : João de Jesus Abdala Simões
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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