TJAM 4000344-32.2017.8.04.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO – INDEFERIMENTO DA LIMINAR POSTULADA EM MANDADO DE SEGURANÇA – ANTERIOR AJUIZAMENTO DE AÇÃO COM PEDIDO DIAMETRALMENTE OPOSTO – PRECLUSÃO LÓGICA – ESVAZIAMENTO DO INTERESSE RECURSAL – RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Preclusão lógica, segundo a doutrina de Ovídio Baptista da Silva, consiste na "impossibilidade em que se encontra a parte de praticar determinado ato ou postular certa providência judicial em razão da incompatibilidade existente entre aquilo que agora a parte pretende e sua própria conduta processual anterior".
2. In casu, o agravante impetrou Mandado de Segurança objetivando compelir a autoridade coatora a conceder-lhe o gozo de dez períodos de férias (2006 a 2015) e duas licenças especiais por assiduidade (2001-2006 e 2006-2011), tendo a medida liminar sido indeferida pelo juízo a quo, dando origem ao presente Agravo de Instrumento.
3. Ocorre que, anteriormente à sobredita impetração, o ora agravante ajuizou Ação de Repetição de Indébito em que requereu o pagamento de indenização substitutiva em razão do não usufruto do mesmo período de férias e licença ora pleiteado.
4. Patente, pois, a ocorrência da preclusão lógica, cuja ideia, conforme lição de Fredie Didier, "é a tradução, no campo do direito processual, do princípio da boa fé, mais especificamente do vetusto brocardo do nemo potest venire contra factum proprium (ninguém pode comportar-se contrariamente aos seus próprios atos), hoje considerado integrante no conteúdo da cláusula geral da boa fé objetiva".
5. Portanto, não se conhece do presente recurso, haja vista que a pretensão do agravante encontra-se fulminada pela preclusão lógica, o que acarreta, por via de consequência, o esvaziamento do seu interesse recursal.
6. Ainda que assim não fosse, melhor sorte não assistiria ao agravante, visto que, a uma, a liminar pretendida na segurança impetrada no juizo singular esbarraria no óbice do art. 1.º, § 3.º, da Lei 8.437/92, que veda a sua concessão contra a Fazenda Pública que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação (os pedidos de liminar e de mérito são rigorosamente idênticos), e a duas, porque não se vislumbra na exordial do writ originário a presença do indispensável periculum in mora, porquanto o impetrante postula a concessão de férias e licença especial, benefícios que não guardam relação direta com tratamento de saúde, e para cujo afastamento existe licença própria, nos termos do art. 65, inciso I, da Lei 1.762/86.
7. Agravo de Instrumento não conhecido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO – INDEFERIMENTO DA LIMINAR POSTULADA EM MANDADO DE SEGURANÇA – ANTERIOR AJUIZAMENTO DE AÇÃO COM PEDIDO DIAMETRALMENTE OPOSTO – PRECLUSÃO LÓGICA – ESVAZIAMENTO DO INTERESSE RECURSAL – RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Preclusão lógica, segundo a doutrina de Ovídio Baptista da Silva, consiste na "impossibilidade em que se encontra a parte de praticar determinado ato ou postular certa providência judicial em razão da incompatibilidade existente entre aquilo que agora a parte pretende e sua própria conduta processual anterior".
2. In casu, o agravante impetrou Mandado de Segurança objetivando compelir a autoridade coatora a conceder-lhe o gozo de dez períodos de férias (2006 a 2015) e duas licenças especiais por assiduidade (2001-2006 e 2006-2011), tendo a medida liminar sido indeferida pelo juízo a quo, dando origem ao presente Agravo de Instrumento.
3. Ocorre que, anteriormente à sobredita impetração, o ora agravante ajuizou Ação de Repetição de Indébito em que requereu o pagamento de indenização substitutiva em razão do não usufruto do mesmo período de férias e licença ora pleiteado.
4. Patente, pois, a ocorrência da preclusão lógica, cuja ideia, conforme lição de Fredie Didier, "é a tradução, no campo do direito processual, do princípio da boa fé, mais especificamente do vetusto brocardo do nemo potest venire contra factum proprium (ninguém pode comportar-se contrariamente aos seus próprios atos), hoje considerado integrante no conteúdo da cláusula geral da boa fé objetiva".
5. Portanto, não se conhece do presente recurso, haja vista que a pretensão do agravante encontra-se fulminada pela preclusão lógica, o que acarreta, por via de consequência, o esvaziamento do seu interesse recursal.
6. Ainda que assim não fosse, melhor sorte não assistiria ao agravante, visto que, a uma, a liminar pretendida na segurança impetrada no juizo singular esbarraria no óbice do art. 1.º, § 3.º, da Lei 8.437/92, que veda a sua concessão contra a Fazenda Pública que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação (os pedidos de liminar e de mérito são rigorosamente idênticos), e a duas, porque não se vislumbra na exordial do writ originário a presença do indispensável periculum in mora, porquanto o impetrante postula a concessão de férias e licença especial, benefícios que não guardam relação direta com tratamento de saúde, e para cujo afastamento existe licença própria, nos termos do art. 65, inciso I, da Lei 1.762/86.
7. Agravo de Instrumento não conhecido.
Data do Julgamento
:
15/08/2017
Data da Publicação
:
18/08/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Férias
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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