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Jurisprudência


TJAM 4000345-80.2018.8.04.0000

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. PROMOÇÃO DE POLICIAL MILITAR. LEI ESTADUAL N.º 4044/2014. PRESCINDIBILIDADE DA EXISTÊNCIA DE VAGAS. ADMINISTRAÇÃO QUE RECONHECE O DIREITO À PROMOÇÃO, MAS NÃO A EFETIVA. ATO OMISSIVO ILEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE INVOCAR A RESERVA DO POSSÍVEL COMO FORMA DE NÃO EFETIVAR DIREITOS SUBJETIVOS DE SERVIDORES. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1- O impetrante, policial militar do Estado do Amazonas, teve seu nome, em 11/06/2015 , incluído no quadro de acesso para a promoção à graduação de cabo (Boletim Geral nº 236). No documento há menção expressa no sentido de que a promoção era com fundamento no artigo 7.º, §3.º, inciso II, da Lei Estadual n.º 4.044/2014. 2- Como a própria Administração reconheceu o direito à promoção do impetrante no Quadro Especial de Acesso, e ainda tendo em vista que a lei estadual que rege as promoções dos policiais militares assegura que estas ocorrerão independentemente da existência de vagas, a Administração realmente incorre em omissão ilegal e lesiva ao permanecer inerte e não efetivar a promoção. 3- O argumento do Estado de que não existe dotação orçamentária para efetivar a promoção não pode ser invocado como forma de desculpa à Administração para que deixe de garantir direitos subjetivos de servidores públicos. Saliente-se, além disso, que a própria Constituição, bem como a lei de responsabilidade fiscal, preveem mecanismos que devem ser adotados para redução de gastos com pessoal, e dentre estes não há previsão de estagnação de servidores em suas respectivas carreiras. 4- Segurança parcialmente concedida, vez que presente o direito líquido e certo somente à promoção.

Data do Julgamento : 12/06/2018
Data da Publicação : 13/06/2018
Classe/Assunto : Mandado de Segurança / Promoção
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Onilza Abreu Gerth
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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