TJAM 4000348-35.2018.8.04.0000
MANDADO DE SEGURANÇA – DIREITO ADMINISTRATIVO – NOMEAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO – PRELIMINAR – DECURSO DO PRAZO DECADENCIAL CONFIGURADO – SEGURANÇA DENEGADA.
1.O mandado de segurança é ação constitucional que se consubstancia em garantia contra atos arbitrários de autoridades que violarem direito líquido e certo do Impetrante.
2.Impende ressaltar, a Lei 10.016/2009 prevê em seu artigo 23, que o prazo decadencial para ajuizamento do mandado de segurança é de 120 dias, a contar da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.
3.À luz da jurisprudência do segundo o Superior Tribunal de Justiça, o termino da validade do concurso, marca o termo inicial da contagem do prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança dirigido à autoridade coatora, que omite-se em promover a nomeação de candidato aprovado em concurso público.
4.No ensejo, constatado que a ação mandamental fora ajuizada tão somente em 23/01/2018, ou seja, em lapso temporal superior aos 120 dias, reputo por necessário acolher a preliminar para reconhecer a incidência da decadência ao caso.
5.SEGURANÇA DENEGADA.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA – DIREITO ADMINISTRATIVO – NOMEAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO – PRELIMINAR – DECURSO DO PRAZO DECADENCIAL CONFIGURADO – SEGURANÇA DENEGADA.
1.O mandado de segurança é ação constitucional que se consubstancia em garantia contra atos arbitrários de autoridades que violarem direito líquido e certo do Impetrante.
2.Impende ressaltar, a Lei 10.016/2009 prevê em seu artigo 23, que o prazo decadencial para ajuizamento do mandado de segurança é de 120 dias, a contar da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.
3.À luz da jurisprudência do segundo o Superior Tribunal de Justiça, o termino da validade do concurso, marca o termo inicial da contagem do prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança dirigido à autoridade coatora, que omite-se em promover a nomeação de candidato aprovado em concurso público.
4.No ensejo, constatado que a ação mandamental fora ajuizada tão somente em 23/01/2018, ou seja, em lapso temporal superior aos 120 dias, reputo por necessário acolher a preliminar para reconhecer a incidência da decadência ao caso.
5.SEGURANÇA DENEGADA.
Data do Julgamento
:
29/05/2018
Data da Publicação
:
30/05/2018
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Concurso Público / Edital
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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