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Jurisprudência


TJAM 4000349-88.2016.8.04.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECISUM. NULIDADE. RECURSO PROVIDO. I – O art. 93, IX, da Constituição da República de 1988 estabeleceu de forma cristalina o dever - atribuído a todos os membros do Poder Judiciário - no sentido de fundamentar todas as decisões judiciais, sob pena de se ver, o respectivo julgado, eivado de nulidade. II - Ao examinar o decisum sobre o qual recai a irresignação manifestada pela Recorrente, observa-se que o mesmo se contenta em apenas expor expressões genéricas, sem, contudo, especificar o prejuízo a ser experimentado pela ora Recorrida, nem, tampouco, consignar o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela antecipatória, a saber: o fumus boni iuris e o periculum in mora. III - Considerando, assim, que, nas decisões, constitui dever do magistrado analisar as questões de fato e de direito postas à sua apreciação, outra não é a solução, senão, o reconhecimento da nulidade da decisão agravada. IV - Agravo de Instrumento provido.

Data do Julgamento : 21/11/2016
Data da Publicação : 23/11/2016
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : João de Jesus Abdala Simões
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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