TJAM 4000352-09.2017.8.04.0000
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PROVAS DE MATERIALIDADE. INDÍCIOS DE AUTORIA. NECESSIDADE DE RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA E GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO AOS CORRÉUS. ORDEM DENEGADA.
I – A necessidade de resguardo da ordem pública justifica a manutenção da custódia preventiva do Paciente, sobretudo porque há risco concreto, pelo seu histórico, de que o mesmo volte a delinquir;
II – Ademais, diante da ausência de comprovação do domicílio certo e ocupação lícita, a medida revela-se necessária, também, para fins de garantia de aplicação da lei penal;
III – Não há que se falar em excesso de prazo para o término da instrução criminal, visto que o feito segue seu trâmite regular e inexistem indícios de negligência por parte da autoridade judicial na condução do feito;
IV – Além disso, a configuração do excesso de prazo não decorre de mera soma aritmética, devendo ser considerada a complexidade do caso concreto e a pluralidade de réus, fatos que naturalmente provocam atraso na tramitação do feito;
V - Por fim, padece de respaldo jurídico o pedido de extensão do benefício concedido aos corréus, tendo em vista que a substituição da prisão preventiva dos mesmos por medidas cautelares se deu por motivo de caráter exclusivamente pessoal, qual seja, a primariedade, condição não ostentada pelo Paciente.
VI – ORDEM DENEGADA.
Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PROVAS DE MATERIALIDADE. INDÍCIOS DE AUTORIA. NECESSIDADE DE RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA E GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO AOS CORRÉUS. ORDEM DENEGADA.
I – A necessidade de resguardo da ordem pública justifica a manutenção da custódia preventiva do Paciente, sobretudo porque há risco concreto, pelo seu histórico, de que o mesmo volte a delinquir;
II – Ademais, diante da ausência de comprovação do domicílio certo e ocupação lícita, a medida revela-se necessária, também, para fins de garantia de aplicação da lei penal;
III – Não há que se falar em excesso de prazo para o término da instrução criminal, visto que o feito segue seu trâmite regular e inexistem indícios de negligência por parte da autoridade judicial na condução do feito;
IV – Além disso, a configuração do excesso de prazo não decorre de mera soma aritmética, devendo ser considerada a complexidade do caso concreto e a pluralidade de réus, fatos que naturalmente provocam atraso na tramitação do feito;
V - Por fim, padece de respaldo jurídico o pedido de extensão do benefício concedido aos corréus, tendo em vista que a substituição da prisão preventiva dos mesmos por medidas cautelares se deu por motivo de caráter exclusivamente pessoal, qual seja, a primariedade, condição não ostentada pelo Paciente.
VI – ORDEM DENEGADA.
Data do Julgamento
:
23/04/2017
Data da Publicação
:
26/04/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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