TJAM 4000355-61.2017.8.04.0000
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROCESSO EM SIGILO ABSOLUTO. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DO PATRONO NOS AUTOS. PERDA DO OBJETO. WRIT PREJUDICADO. ORDEM NÃO CONHECIDA.
I – Em sede de Habeas Corpus, o Impetrante alega a ocorrência de cerceamento de defesa, tendo em vista que os autos principais tramitavam em sigilo absoluto, o que impossibilitava a sua consulta e devida elaboração de defesa;
II - Ademais, ressalta que requereu habilitação do patrono aos autos principais, o que não ocorreu até a data de impetração do presente Habeas Corpus, bem como pugnou pela revogação da custódia preventiva do paciente, que sequer foi apreciada pelo Juízo a quo.
III – Oportunamente, a Autoridade Coatora informou que os autos tramitavam em sigilo absoluto devido a uma inconsistência no sistema do Processo Eletrônico do Judiciário do Amazonas (PROJUDI), já devidamente resolvida. Noticiou, ainda, que o pedido de revogação da prisão preventiva foi apreciado e indeferido.
IV - Desta forma, uma vez superada a alegação de cerceamento de defesa, perfaz-se a perda do objeto, o que torna prejudicado o exame do presente writ.
V – Diante da ausência de documentos na instrução do feito, impossível proceder com a análise da presença ou não dos requisitos indispensáveis para decretação da prisão preventiva.
ORDEM NÃO CONHECIDA.
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROCESSO EM SIGILO ABSOLUTO. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DO PATRONO NOS AUTOS. PERDA DO OBJETO. WRIT PREJUDICADO. ORDEM NÃO CONHECIDA.
I – Em sede de Habeas Corpus, o Impetrante alega a ocorrência de cerceamento de defesa, tendo em vista que os autos principais tramitavam em sigilo absoluto, o que impossibilitava a sua consulta e devida elaboração de defesa;
II - Ademais, ressalta que requereu habilitação do patrono aos autos principais, o que não ocorreu até a data de impetração do presente Habeas Corpus, bem como pugnou pela revogação da custódia preventiva do paciente, que sequer foi apreciada pelo Juízo a quo.
III – Oportunamente, a Autoridade Coatora informou que os autos tramitavam em sigilo absoluto devido a uma inconsistência no sistema do Processo Eletrônico do Judiciário do Amazonas (PROJUDI), já devidamente resolvida. Noticiou, ainda, que o pedido de revogação da prisão preventiva foi apreciado e indeferido.
IV - Desta forma, uma vez superada a alegação de cerceamento de defesa, perfaz-se a perda do objeto, o que torna prejudicado o exame do presente writ.
V – Diante da ausência de documentos na instrução do feito, impossível proceder com a análise da presença ou não dos requisitos indispensáveis para decretação da prisão preventiva.
ORDEM NÃO CONHECIDA.
Data do Julgamento
:
05/03/2017
Data da Publicação
:
07/03/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca
:
Parintins
Comarca
:
Parintins
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