TJAM 4000358-55.2013.8.04.0000
MANDADO DE SEGURANÇA. INTERVENÇÃO CIRÚRGICA PARA TRATAMENTO DE DOENÇA OCULAR GRAVE. DIREITO CONSTITUCIONAL À VIDA E À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. URGÊNCIA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
I – O impetrante requer a concessão da segurança, consistente em intervenção cirúrgica, por ser portador de doença ocular.
II - É do Estado a responsabilidade de prestar assistência à saúde a população.
III - A Lei nº 8.080/90 dispõe a respeito das ações e serviços de saúde, executados isolada ou conjuntamente, em caráter permanente ou eventual, por pessoas naturais ou jurídicas de direito público ou privado.
IV – Na tarefa de concretizar o Sistema Único de Saúde, os Estados devem normatizar os critérios necessários à dispensação de medicamentos e intervenções cirúrgicas dentro do próprio território.
V - Havendo o desrespeito ao direito constitucionalmente assegurado à saúde, o Estado, na condição de executor das ações afetas ao Sistema Único de Saúde, omite-se quanto a seu dever elementar ao negar tratamento, sendo sua responsabilidade prestar a assistência à população carente.
VI – É possível a aplicação de multa visando ao cumprimento da decisão legitimamente emanada do poder competente.
VII – Segurança concedida.
ACÓRDÃO
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. INTERVENÇÃO CIRÚRGICA PARA TRATAMENTO DE DOENÇA OCULAR GRAVE. DIREITO CONSTITUCIONAL À VIDA E À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. URGÊNCIA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
I – O impetrante requer a concessão da segurança, consistente em intervenção cirúrgica, por ser portador de doença ocular.
II - É do Estado a responsabilidade de prestar assistência à saúde a população.
III - A Lei nº 8.080/90 dispõe a respeito das ações e serviços de saúde, executados isolada ou conjuntamente, em caráter permanente ou eventual, por pessoas naturais ou jurídicas de direito público ou privado.
IV – Na tarefa de concretizar o Sistema Único de Saúde, os Estados devem normatizar os critérios necessários à dispensação de medicamentos e intervenções cirúrgicas dentro do próprio território.
V - Havendo o desrespeito ao direito constitucionalmente assegurado à saúde, o Estado, na condição de executor das ações afetas ao Sistema Único de Saúde, omite-se quanto a seu dever elementar ao negar tratamento, sendo sua responsabilidade prestar a assistência à população carente.
VI – É possível a aplicação de multa visando ao cumprimento da decisão legitimamente emanada do poder competente.
VII – Segurança concedida.
ACÓRDÃO
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.
Data do Julgamento
:
10/12/2013
Data da Publicação
:
12/12/2013
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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